TRT1 - 0100743-16.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2025 20:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee39ad8 proferida nos autos. Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários do RECLAMANTE e da RECLAMADA.
Ao(s) recorrido(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
08/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
08/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ISMMAEL DA PENHA SANTANA
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08/07/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISMMAEL DA PENHA SANTANA sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
24/06/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
06/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ISMMAEL DA PENHA SANTANA
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06/06/2025 16:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ISMMAEL DA PENHA SANTANA
-
06/06/2025 16:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
02/06/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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30/05/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ef5f6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e analisados.
Intimem-se as partes para, querendo, ofertar resposta aos embargos de declaração apresentados ao Id 2c1c2f4 e ao Id c8fef85, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT.
Após, retornem os autos conclusos. SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISMMAEL DA PENHA SANTANA -
21/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
21/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ISMMAEL DA PENHA SANTANA
-
21/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
21/05/2025 08:28
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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19/05/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 21:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c22b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ISMMAEL DA PENHA SANTANA em face SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas ora reconhecidas, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 70,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISMMAEL DA PENHA SANTANA -
08/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
08/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ISMMAEL DA PENHA SANTANA
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08/05/2025 18:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
-
08/05/2025 18:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISMMAEL DA PENHA SANTANA
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08/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a ISMMAEL DA PENHA SANTANA
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08/04/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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07/04/2025 13:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
03/04/2025 21:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
27/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ISMMAEL DA PENHA SANTANA
-
27/03/2025 15:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/03/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 23:48
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2025 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 16:35
Recebido(a) o(a) aviso de recebimento - AR do(a) réu para prosseguir
-
10/03/2025 12:50
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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06/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ISMMAEL DA PENHA SANTANA em 26/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
21/11/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ISMMAEL DA PENHA SANTANA
-
14/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ISMMAEL DA PENHA SANTANA
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13/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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13/11/2024 17:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/10/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ISMMAEL DA PENHA SANTANA
-
01/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
27/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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