TRT1 - 0100361-25.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 10:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.500,00)
-
06/06/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 01:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089e167 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA -
27/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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27/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
27/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA
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27/05/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIM CELULAR S.A. sem efeito suspensivo
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27/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA em 26/05/2025
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26/05/2025 21:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57e02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, declaro a revelia da 1ª ré, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 07.04.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100361-25.2024.5.01.0036, proposta por WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e TIM CELULAR S.A., para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiaria, a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos;Horas extras pela supressão do intervalo com adicional de 50%, sem reflexos;Domingos e feriados com adicional de 100%.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 1.500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 75.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Isenta a 1ª reclamada do depósito recursal (falida).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA -
12/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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12/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA
-
12/05/2025 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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12/05/2025 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA
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12/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA
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04/04/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 21:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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02/04/2025 13:27
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 11:41
Juntada a petição de Réplica
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13/09/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 12:33
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 13:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2024 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 02:31
Juntada a petição de Contestação
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11/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 10/05/2024
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03/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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24/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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23/04/2024 02:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA
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11/04/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA
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11/04/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) TIM CELULAR S.A.
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11/04/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
11/04/2024 10:14
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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