TRT1 - 0101357-69.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 12:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.505,35)
-
10/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
10/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL VARGAS CARVALHO ARAUJO
-
10/09/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
10/09/2025 13:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 15.000,00)
-
10/09/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/09/2025 13:14
Encerrada a conclusão
-
09/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/09/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 21/08/2025
-
18/08/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 14:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
08/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL VARGAS CARVALHO ARAUJO
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08/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
28/07/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 13:47
Iniciada a execução
-
16/07/2025 13:17
Homologada a liquidação
-
16/07/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 15/07/2025
-
30/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c9358 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a Ré para se manifestar sobre o alegado inadimplemento do acordo, prazo de 10 dias. NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AES UNION DO BRASIL LTDA -
27/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
27/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/06/2025 11:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/06/2025 11:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
11/06/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 10:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ISRAEL VARGAS CARVALHO ARAUJO em 09/06/2025
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31/05/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eef036 proferido nos autos.
V.
Alegação de descumprimento do acordo parcial.
Este Juízo possui o entendimento de que a cláusula penal tem dupla finalidade, de advertência e de penalidade, visando coibir comportamentos indevidos por parte de devedores de má-fé, em prejuízo ao direito dos credores que acordaram de boa-fé.
Ocorre que, no caso em questão, não é vislumbrada má-fé dos executados, a justificar a antecipação e aplicação de multa sobre todas as parcelas, considerando-se os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, haja vista que, até o momento, houve apenas atraso no pagamento de uma única parcela, e, ainda assim, um atraso mínimo.
Assim entende a jurisprudência: TRT-1 - Agravo de Petição AP 00678003720075010005 RJ (TRT-1) Data de publicação: 13/05/2014 Ementa: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA - PAGAMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA DEMAIS - Caracterizada a boa fé, uma vez que a ré não conseguiu cumprir o acordado no dia combinado por um equívoco quanto a conta-corrente informada quando da Transferência Eletrônica Disponível (TED)., mas providenciou o depósito respectivo quando ciente que a TED foi devolvida, soa como razoável a exclusão da multa por descumprimento de acordo judicial. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 837005120045150013 83700-51.2004.5.15.0013 (TST) Data de publicação: 27/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
TERMO DE ACORDO JUDICIAL COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO EM CHEQUE OU EM DINHEIRO.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
PAGAMENTO EFETUADO NA DATA DO VENCIMENTO.
ALGUMAS PARCELAS QUITADAS POR MEIO DE TED, PORÉM DENTRO DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DE CHEQUE.
DESCUMPRIMENTO MÍNIMO E IRRISÓRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO RELEVANTE À PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRT-1 - Agravo de Peticao AGVPET 2224820125010016 RJ (TRT-1) Data de publicação: 09/09/2013 Ementa: MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO JUDICIAL.
RAZOABILIDADE.
Não obstante a existência de cláusula penal, a multa decorrente do atraso no pagamento dos acordos judiciais devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 413 do Código Civil , aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Indefiro o vencimento antecipado da dívida com acréscimo da multa, sob pena de violação do princípio da razoabilidade, tendo em vista a demonstração de animus solvendi pela parte ré e o efetivo pagamento em tempo razoável.
A cominação de multa existe para desencorajar a mora do devedor e, no caso, o que se observa é a real intenção de pagar.
Intime-se a ré de que o valor das próximas parcelas devem estar disponíveis a autora (na conta objeto do acordo) na data em que consta do acordo realizado em audiência.
NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL VARGAS CARVALHO ARAUJO -
29/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
29/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL VARGAS CARVALHO ARAUJO
-
29/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/05/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL VARGAS CARVALHO ARAUJO
-
22/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
21/05/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 000faa9 proferido nos autos.
V.
Intime-se a parte ré sobre o descumprimento do acordo informado pelo autor, no prazo de 5 dias.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AES UNION DO BRASIL LTDA -
15/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
15/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/05/2025 15:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/05/2025 15:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 09:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/01/2025 09:02
Iniciada a liquidação
-
29/01/2025 13:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/01/2025 16:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
28/01/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL VARGAS CARVALHO ARAUJO
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28/01/2025 16:10
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/01/2025 16:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/01/2025 09:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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17/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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16/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL VARGAS CARVALHO ARAUJO
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16/01/2025 12:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/01/2025 09:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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10/12/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 10:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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22/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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