TRT1 - 0100223-31.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA em 14/07/2025
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10/07/2025 20:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a38c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO, que supostamente exercem a figura de sócio(s)/sócia(s) ou administrador(es)/administradora(s) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos.
Regularmente efetuada a citação, para os fins do art. 135 do CPC, o suscitado apresentou contestação no ID 383d9cd.
Argumenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado por dívida assumida pela devedora principal, tampouco poderia sofrer atos executivos, visto que não figurou no título executivo nem participou da relação processual havida na fase de conhecimento.
Defende, ainda, que não houve prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não estando presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, o que inviabiliza sua responsabilização.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da(s) devedora(s) de acordo com a teoria menor, pois ficou comprovada a sua insuficiência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do(s) seu(s) sócio(s)/administrador(es) nos moldes do art. 855-A, CLT, e do art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.
Desnecessária, portanto, a prova de abuso de autoridade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em consulta aos registros da JUCERJA (ID 5c480f9), verifico que o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO integra(m) a atual composição societária da sociedade empresarial executada, o que justifica sua responsabilização.
Registro, por oportuno, que o que se exige como justificativa à desconsideração da personalidade jurídica não é a ativação de um ou outro convênio disponível ao Juízo, mas a constatação, pelo condutor do processo, no sentido de que a devedora principal não disponha de meios à integralização da execução, conclusão perfeitamente alcançável após a frustração do convênio SISBAJUD, como vislumbrada na hipótese.
Diante disso, e considerando que não foram localizados bens do devedor originário a satisfazer a execução, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se o(a) exequente e o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s), sendo este(s)/esta(s), inclusive, para ciência de que, uma vez decorrido o prazo recursal, proceder-se-á à sua inclusão no polo passivo da execução, iniciando-se, sucessivamente ao trânsito em julgado, o prazo de 5 dias para que integralize(m) o quantum debeatur, independentemente de nova intimação, sob pena de execução.
Decorridos os prazos in albis, ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”.
Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT e se proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: RENAJUD (identificação e restrição de circulação dos veículos que possuam valor comercial, com até 20 anos de fabricação), PREVJUD (informações de de benefícios percebidos e vínculos registrados no CNIS), SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DIRPF (três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pessoas físicas), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (clientes, representantes/procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO OLIVEIRA RETAMERO -
29/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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29/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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29/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
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29/06/2025 21:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
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28/06/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/06/2025 17:35
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO em 17/06/2025
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09/06/2025 19:31
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100223-31.2024.5.01.0045 : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar manifestações, no prazo de 15 dias (art 135, CPC).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
RENATA GOULART MARTINS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO OLIVEIRA RETAMERO -
18/05/2025 21:55
Expedido(a) edital a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO em 15/05/2025
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01/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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24/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/03/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/03/2025 10:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8b7d0e2) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/03/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
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11/02/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 14:57
Registrada a inclusão de dados de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/02/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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16/01/2025 15:29
Homologada a liquidação
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16/01/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/01/2025 09:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/01/2025 09:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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15/01/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 10:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 15/10/2024
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07/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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03/10/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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03/10/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/10/2024 16:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/10/2024 16:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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03/10/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 11:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2024 11:25
Iniciada a liquidação
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08/07/2024 11:25
Transitado em julgado em 02/07/2024
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04/07/2024 13:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/07/2024 13:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
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04/07/2024 13:10
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/07/2024 13:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (02/07/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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04/06/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
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04/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/06/2024 14:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (02/07/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 14:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (19/06/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 13:53
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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26/04/2024 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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17/04/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
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16/04/2024 13:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (19/06/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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