TRT1 - 0100799-32.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100302-40.2020.5.01.0242 RECLAMANTE: RENATO DA SILVA RECLAMADO: MILI SUB EMPREITEIRA EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MILI SUB EMPREITEIRA EIRELI O MM.
Juiz Robson Gomes Ramos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MILI SUB EMPREITEIRA EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
KARLA KANE DE SOUSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MILI SUB EMPREITEIRA EIRELI -
10/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 17:59
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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10/06/2025 17:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 446,54)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO em 09/06/2025
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29/05/2025 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242d8b9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 3ª Ré, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, em 22/05/2025, ID 774199a, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 12/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID 10dfb08, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs aa11735 e 0f4f8f1 (R$13.133,46 e R$446,54, de 20/05/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 3ª Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP - ALVO METAL MECANICA LTDA - ME -
26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
-
26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO
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26/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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26/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO em 22/05/2025
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22/05/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e9c66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO em face de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME, INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP e de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, nos termos da fundamentação supra, decido acolher a inépcia quanto ao pleito de diferenças de vale transporte relativo ao mês de março e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar a 1ª e a 2ª reclamada, solidariamente a pagarem as seguintes verbas: . aviso prévio de 30 dias; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 7/12 referente a 2023/2024; . 13º salário proporcional de 7/12 relativo a 2023; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa art. 467 da CLT; . vale transporte referente ao mês de julho, considerando o valor diário de R$20,00, frequência integral e autorizado o desconto do percentual de 6% sobre o salário base, com fulcro no art. 4º, § único, da Lei nº 7.418 /85. 2) deverá a 1ª e reclamada promover os depósitos do FGTS incidentes sobre os salários pagos referentes aos meses de abril, maio, junho e julho e sobre o aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração – R$ 2.979,12 e os valores acima apurados.
Além disso, apurado o valor da indenização de 40% do FGTS, deverá ser liquidada a multa do art. 467 da CLT.
Posteriormente, deverá a 1ª reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
O 3º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$18.565,64 FGTS a depositar: R$2.061,89 Honorários sucumbenciais: R$1.039,32 INSS: R$660,18 Custas: R$446,54 Total: R$22.773,57 Custas de R$446,54, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$22.327,03.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO -
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
08/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO
-
08/05/2025 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 446,54
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08/05/2025 19:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO
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08/05/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO
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15/04/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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15/04/2025 12:16
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/10/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 09:36
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/10/2024 09:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/10/2024 09:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/10/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 16/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
-
07/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
20/09/2024 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/09/2024 11:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 16/09/2024
-
11/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 15:26
Expedido(a) mandado a(o) INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
-
10/09/2024 15:26
Expedido(a) mandado a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
10/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO
-
10/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
-
06/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
06/09/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/09/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO
-
06/09/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 23:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/09/2024 23:32
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/09/2024 23:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/02/2025 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO em 07/08/2024
-
31/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) INFRACON RIO COMERCIAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
-
29/07/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
29/07/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
29/07/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO
-
23/07/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/07/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/07/2024
-
01/07/2024 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2024 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2024 11:04
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/06/2024 17:24
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RODRIGO DE SANTANA RIBEIRO
-
18/06/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
18/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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