TRT1 - 0101094-66.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3392da5 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO Autos examinados.
Trata-se de petição do SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO classificada e denominada como Embargos de Declaração (ID 8540925) no sistema PJe-JT.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material no julgado, conforme dicção dos artigos 897-A da CLT c/c 1022, caput e incisos, do CPC.
O art. 1.023 do CPC reza que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
In casu, apesar de a parte ter classificado e descrito a referida petição como Embargos de Declaração no PJe-JT, não se extrai de seu teor qualquer indicação de vício passível de correção pela via dos embargos.
Ao contrário, a parte afirma com todas as letras que “A decisão não possui omissão, contradição e obscuridade pra o manejo dos embargos” e que “a decisão do Acórdão está em perfeita ordem”.
Em verdade, a petição, em todo o seu corpo, transparece a intenção de apresentar manifestações sobre inexistentes embargos da parte contrária.
Inclusive, é formulado requerimento, ao final do petitório, no sentido de que os embargos sejam julgados “improcedentes”, evidenciando o manifesto equívoco na classificação.
Diante do exposto, inexistentes embargos de declaração da parte contrária, nada a considerar em relação ao requerimento formulado na petição de ID 8540925.
Intimem-se para ciência.
Uma vez identificado o equívoco, reclassifico a petição de ID 8540925 no sistema PJe-JT para constar como mera manifestação, considerando prejudicado, a fim de evitar pendências estatísticas no E-Gestão.
Após, à Secretaria da Turma para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
12/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
12/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
12/05/2025 15:02
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
12/05/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
12/05/2025 13:13
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 8540925) para Manifestação
-
12/05/2025 13:10
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 08/05/2025
-
25/04/2025 10:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
22/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
15/04/2025 09:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - CNPJ: 36.***.***/0001-25 e provido
-
26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
-
19/03/2025 20:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/01/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/12/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/12/2024 23:11
Determinada a requisição de informações
-
18/12/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/12/2024 14:19
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
03/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100468-79.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christovao Celestino da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:16
Processo nº 0100896-43.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Solange Cristina Cardoso
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:40
Processo nº 0100896-43.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Solange Cristina Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2023 14:57
Processo nº 0101180-28.2017.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula D Arrochella Lima dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 12:20
Processo nº 0100587-55.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Medeiros Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:18