TRT1 - 0100044-90.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de VALTER JOSE MACIEL AMARAL em 09/09/2025
-
26/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
22/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
22/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VALTER JOSE MACIEL AMARAL
-
22/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de VALTER JOSE MACIEL AMARAL em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/08/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
14/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
12/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
12/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VALTER JOSE MACIEL AMARAL
-
12/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:17
Registrada a inclusão de dados de RACING AUTOMOTIVE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/08/2025 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
05/06/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de VALTER JOSE MACIEL AMARAL em 02/06/2025
-
28/05/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0556a3a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como em razão da 1ª Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 13.663,90.
In albis, ative-se o SISBAJUD. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 27 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
27/05/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
27/05/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
27/05/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) VALTER JOSE MACIEL AMARAL
-
27/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/05/2025 13:33
Iniciada a execução
-
27/05/2025 13:32
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de VALTER JOSE MACIEL AMARAL em 26/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad66e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de maio do ano 2.025, às 19h03min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes VALTER JOSE MACIEL AMARAL, acionante, RACING AUTOMOTIVE LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar arguida pela segunda ré 2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 28 de janeiro de 2020 tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3) FGTS Postulou o autor a condenação da primeira ré ao pagamento dos valores de FGTS não depositados no período compreendido entre outubro de 2018 a fevereiro de 2024.
A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que apresentou pedido transacional de parcelamento de todos os valores em aberto de FGTS.
A prova do pagamento (depósito) é fato extintivo do direito do autor, razão pela qual o ônus da prova incumbia à ré.
Contudo, não houve comprovação do efetivo pagamento dos depósitos do FGTS em atraso.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido elencado na letra “b” da petição inicial, observando a prescrição e a evolução salarial Id 2e64a17.
Autoriza-se a compensação/dedução dos valores pagos a mesmo título (extrato de FGTS Id ab0c76b), tendo em vista o requerimento feito pela primeira ré de forma própria e oportuna.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 4) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389,parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parteque cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de CARLOS DINIZ CHAGAS em face de RACING AUTOMOTIVE LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 267,92, tendo em vista o valor da condenação de R$ 13.395,98.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada, na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTER JOSE MACIEL AMARAL -
08/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
08/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
08/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) VALTER JOSE MACIEL AMARAL
-
08/05/2025 19:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 267,92
-
08/05/2025 19:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALTER JOSE MACIEL AMARAL
-
30/04/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/04/2025 20:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/04/2025 14:05
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 06:40
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
04/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/04/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
03/04/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 02:58
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 25/03/2025
-
13/03/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
06/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/02/2025 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/02/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 15:49
Expedido(a) mandado a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de VALTER JOSE MACIEL AMARAL em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2025
-
29/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/01/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
28/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VALTER JOSE MACIEL AMARAL
-
28/01/2025 15:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/01/2025 15:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101539-78.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayara Alves Batista de Assuncao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 16:27
Processo nº 0100433-30.2025.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda de Souza Filgueiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 08:48
Processo nº 0101426-02.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Souza Gomes Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:21
Processo nº 0105046-52.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:56
Processo nº 0100585-98.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro de Almeida Aquino Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 13:07