TRT1 - 0100788-37.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:46
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/08/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VALESSA MARCIA DA SILVA
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11/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/07/2025 18:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 629,52)
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11/07/2025 18:24
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 148,53)
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11/07/2025 18:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 652,72)
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11/07/2025 18:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.144,48)
-
09/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VALESSA MARCIA DA SILVA
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MOVVI LOGISTICA LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VALESSA MARCIA DA SILVA em 01/07/2025
-
18/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MOVVI LOGISTICA LTDA
-
17/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VALESSA MARCIA DA SILVA
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17/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20741b9 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a ré ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOVVI LOGISTICA LTDA -
10/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MOVVI LOGISTICA LTDA
-
10/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
10/06/2025 10:04
Iniciada a execução
-
10/06/2025 10:04
Transitado em julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de MOVVI LOGISTICA LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de VALESSA MARCIA DA SILVA em 05/06/2025
-
23/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MOVVI LOGISTICA LTDA
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22/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VALESSA MARCIA DA SILVA
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22/05/2025 10:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de MOVVI LOGISTICA LTDA
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22/05/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALESSA MARCIA DA SILVA em 20/05/2025
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08/05/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60df8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por VALESSA MARCIA DA SILVA em face de MOVVI LOGISTICA LTDA, decide rechaçar as prejudiciais de prescrição nuclear e parcial; e, no mérito, declarar que as partes mantiveram vínculo empregatício entre 16.06.2024 e 17.09.2024, e julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; b) férias proporcionais (4/12) atinentes ao período aquisitivo de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional (4/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio; d) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial; e) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; f) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária, com o adicional constitucional de 50% e divisor 220; bem como de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); g) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. Condena-se a demandada anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 16.06.2024 e saída em 17.10.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, com salário mensal de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram apuradas por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) o salário reconhecido; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados e a jornada conforme reconhecido acima; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias, desde comprovada documentalmente nos autos; e)o divisor 220; f) o adicional constitucional de 50%. Autoriza-se a dedução do montante de R$700,00 (setecentos reais), confessadamente recebido pela reclamante. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 7.426,72, incidentes sobre R$ 7.426,72, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 06 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALESSA MARCIA DA SILVA -
06/05/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MOVVI LOGISTICA LTDA
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06/05/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) VALESSA MARCIA DA SILVA
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06/05/2025 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 148,53
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06/05/2025 22:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALESSA MARCIA DA SILVA
-
06/05/2025 20:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/05/2025 10:35
Convertido o julgamento em diligência
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06/05/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/04/2025 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 10:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/12/2024 19:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) VALESSA MARCIA DA SILVA
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03/12/2024 14:17
Expedido(a) mandado a(o) MOVVI LOGISTICA LTDA
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26/11/2024 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/11/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VALESSA MARCIA DA SILVA
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18/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/11/2024 10:58
Audiência una cancelada (04/03/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/10/2024 08:06
Audiência una designada (04/03/2025 08:25 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/10/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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