TRT1 - 0101939-33.2022.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101939-33.2022.5.01.0411 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., GLEDSON GOMES GOES RECORRIDO: GLEDSON GOMES GOES, BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos apelos do reclamado e do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para deferir a gratuidade de justiça ao reclamante, para conceder a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, findos os quais, sem demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, será extinta a obrigação do beneficiário, para fixar que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal, considerando a jornada acima fixada, mantidos os demais parâmetros e reflexos definidos pelo Juízo a quo, para fixar que quanto ao cálculo do intervalo intrajornada parcialmente suprimido do período posterior a 11.11.2017, devem ser considerados apenas os minutos remanescentes e a natureza indenizatória destes, com adicional de 50%, observada a natureza indenizatória neste período, não lhe sendo devidos os reflexos pretendidos na exordial, sendo aplicado o teor da súmula 437 para o período posterior a 11.11.2017 e para elevar para 10% a condenação do reclamado no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao deferimento da gratuidade de justiça somente com a apresentação de declaração de pobreza.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLEDSON GOMES GOES -
25/07/2024 14:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLEDSON GOMES GOES sem efeito suspensivo
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25/07/2024 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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25/07/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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25/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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23/07/2024 22:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 21:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GLEDSON GOMES GOES
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09/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/07/2024 22:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2024 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f89ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GLEDSON GOMES GOES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 12/12/2022, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, acúmulo de função, integração de função, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.Foram produzidas provas orais e documentais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.As partes apresentaram razões finais escritas.Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na ExordialEsta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição QuinquenalO vínculo de emprego em litígio teve início em 05/09/2011 e a presente ação foi ajuizada em 12/12/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores à 12/12/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Acúmulo de FunçãoO autor pleiteia um incremento salarial sob a alegação de que realizava vendas de produtos não bancários, desempenhando, portanto, atividade de corretor, em acúmulo a sua atividade de bancário.Nesse escopo, cabe observar que a atividade de vendas desenvolve-se quando há a efetiva concretização da negociação.
O que não ocorria no caso em tela, conforme confessado pelo autor, em depoimento pessoal: “o depoente não tinha acesso ao sistema dos corretores, mas efetuava a venda, a negociando, mas para implantar no sistema, tinha de passar para o gerente, para que este passasse aos corretores”.Dessa forma, fica claro que o autor apenas oferecia os produtos aos clientes e demostrava as condições de contratação, mas a concretização das vendas era realizada pelos corretores.No mesmo sentido o depoimento das testemunhas Marta Andrade e Davi, respectivamente: “18. quando realizava a venda de seguros, tinha de repassar para o corretor incluir no sistema”; “13. poderia ofertar venda de seguros, mas não efetivava”.Assim, o autor não desempenhava efetivamente a função de corretor, mas tão somente arregimentava clientes, demostrando os produtos, mas a finalização era efetuada pelo corretor responsável.Ademais, a atual jurisprudência da SDI, I, do C.
TST já vem sendo no sentido de que a venda de produtos não-bancários não caracteriza acúmulo de função, pois é compatível com as atividades bancárias: II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
BANCÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO.
VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE.
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO BANCÁRIO.
PARCELA INDEVIDA. 1 .
Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem entendeu " devidos um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função " em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2 .
A decisão mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de compreender que, salvo estipulação em contrário, a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico é compatível com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de funções.
Julgados da SDI-I-TST neste sentido. (RR-101524-48.2017.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022). BANCÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTENTE.
A venda de produtos do banco, tais como seguro de vida, previdência privada, capitalização e consórcio, dentre outros não desvirtua nem desequilibra, quantitativa o qualitativamente, os serviços de bancários originalmente pactuados.
Sendo assim, não resta configurado o acúmulo de funções. (Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. 6ª Turma.
Processo n. 0101512-81.2016.5.01.0561.
Relator Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante.
Publicado em 31/01/2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado no item g do rol de pedidos da exordial. Prêmio por Desempenho Extraordinário - PDEA ré não nega que tenha instituído a mencionada premiação em norma interna, contudo, limitada ao ano de 2019.Negado, portanto, o fato constitutivo do direito da autora nos demais anos, era da obreira o ônus de demostrar o direito à verba em questão no mencionado período, posto que não cabe ao réu produzir prova negativa: a não existência da norma interna.Feita essas digressões, quanto ao ano de 2019, incontroversa a existência de norma interna estabelecendo tal premiação.Nesse ano, contudo, o réu, em sua peça de bloqueio, afasta o respectivo direito sob a alegação de que a obreira não atendia aos requisitos fixados.Apresentado fato impeditivo do direito da autora, cabia ao reclamado, portanto, o ônus de comprovar o desempenho da obreira, em cotejo com as metas estabelecidas internamente, demonstrando, assim, a performance não alcançada.
Do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu quaisquer provas a esse respeito.Ademais, ainda que impugnado o valor aduzido na exordial, não comprovou, a ré, valor diverso, ônus que lhe cabia por se tratar de fato modificativo do direito da autora. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado, para condenar a ré a pagar ao autor uma premiação no valor de sete vezes o seu salário base, correspondente ao ano de 2019.Por se tratar de verba condição, paga eventualmente, não há que falar em reflexos. Horas Extras.
Intervalo IntrajornadaA parte ré acostou aos autos os controles de ponto que, apesar de impugnados pelo autor, não se desincumbiu de comprovar sua invalidade.Nesse aspecto, imperioso salientar que a desconstituição da prova documental trazida pela ré se dá através de robustos elementos capazes de demonstrar que o obreiro era impedido de registrar sua efetiva jornada, somado à comprovação cabal de que laborava, em verdade, no horário aduzido na exordial.Contudo, a própria confissão do autor, em depoimento pessoal, de que as vezes registrava corretamente seu controle de ponto, afasta de plano a tese da exordial de que seu labor ocorria: das 10h às 18 h, como caixa; e na função de gerente assistente, das 08h30 às 18h30, pois tais horários não se verificam nos controles de ponto com a frequência descrita.Ademais, o depoimento da testemunha Marta Cristina Andrade não merece qualquer credibilidade, posto que prestou um depoimento com nítido caráter de beneficiar o autor, apenas tentando confirmar a tese da exordial, sem qualquer compromisso com a verdade, uma vez que, em depoimento pessoal, no processo em que move contra a ré na 1ª vara do Trabalho de Cabo Frio (0101079-40.2020.5.01.0431 – ata de audiência de id a9effdd), asseverou que laborava das 09h/09:30 às 18h, o que diverge do seu depoimento como testemunha nos presentes autos “3.
A depoente chegava às 08h; 6.
Ia embora às 19h”.
Assim, afasto seu depoimento.Ademais, tanto a testemunha Luan quanto a testemunha David comprovam que registravam os controles corretamente, o que é um indício que não havia a prática descrita na exordial de registro incorreto dos horários laborados.Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de comprovar a alegada invalidade do controle de jornada da ré, tenho por válidos referidos documentos.Com relação ao pleito autoral de horas extras acima da 6ª diária no período em que laborou como gerente assistente, a ré afirmou, em contestação, que o autor se encontrava enquadrado na exceção do artigo 224 da CLT, que prevê jornada de oito horas diárias aos bancários que exercem função de gerência. Nesse aspecto não se faz necessária a fidúcia específica que se exige aos cargos do artigo 62 da CLT, que dispensam qualquer controle de jornada, mas tão somente o exercício de uma função de direção, gerência, fiscalização ou chefia ou o desempenho de outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário (artigo 224, §2º da CLT).Assim, conforme contracheques anexos aos autos (id. 280ff42), o requisito da gratificação de função percebida pelo autor era cumprido.Quanto ao exercício da função de direção, frisa-se, para esta não se exige amplos poderes de mando ou representação, nem mesmo ter ou não subordinados, mas sim certo poder de gestão, representado pela: fiscalização e coordenação dos serviços, liberdade para definir o número ou quais clientes visitar, mandado do banco, alçada para liberação de empréstimos, carteira própria de clientes, acesso a dados sigilosos dos correntistas, cartão de nível mais elevado do que aquele concedido aos escriturários, dentre outros, e não necessariamente todas essas atribuições, mas, frisa-se, basta certo poder de gestão, que é caracterizado por duas ou mais das atribuições destacadas. Nesse aspecto, o próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que “7. como caixa, possuía cartão de serviço de nível 1; como gerente assistente, seu cartão passou a ser nível 2”, o que, de início, comprova maiores responsabilidades ao assumir o cargo de gerente assistente.No mesmo sentido o depoimento da testemunha David Silva “7. como assistente PJ, o autor tinha cartão 85.
O caixa tinha cartão 83; 8.com o cartão 85 podia aprovar algumas operações que o cartão 83 não poderia, como, por exemplo, cheque acima de R$ 10.000,00, cuja aprovação era suficiente sem a necessidade de validação de outro nível”.Ademais, a reclamada adunou aos autos o documento de id 3582224 comprovando que o autor possuía assinatura autorizada, corroborando com a tese defensiva de que, ao exercer a função de gerente assistente, o autor possuía poder de mando superior dentro da agência.Assim, em que pese o autor não fosse a autoridade máxima do local, o que sequer se discute nesta demanda, posto que não se trata de dispensa do controle de ponto, possuía maiores responsabilidades do que um Caixa ou atendente comum.Portanto, fica claro que as funções desenvolvidas pelo autor, e o grau de fidúcia eram mais elevados do que a de outros funcionários.Assim, uma vez que o autor estava inserida na previsão do artigo 224 da CLT, e não, frisa-se, na do artigo 62, da CLT, este sim exigira maior grau de representação, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária.Assim, considerados válidos os controles de ponto, face à ausência de prova válida em contrário, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras eram corretamente compensadas e as que não eram compensadas no mês, eram objeto de pagamento.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito, uma vez que a testemunha Luan, que laborou com o autor apenas na agência de Cabo Frio, quando o demandante exercia a função de caixa, comprovou que o autor usufruía 15 minutos de intervalo, em consonância com o texto consolidado, ante a jornada de 6 horas diárias atinentes ao cargo de caixa.Contudo, os controles de ponto adunados aos autos comprovam eventuais horas extras, oportunidades nas quais o autor ultrapassava, portanto, a jornada contratual, devendo usufrui o intervalo de uma hora.Assim, ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado no item f do rol de pedidos da exordial, para condenar a ré no pagamento de 45 minutos, com o respectivo adicional de 50%, sempre que houver registro de horas extras nos controles de ponto anexos aos autos, até o período de fevereiro de 2019.Para o cálculo do adicional acima serão considerados o divisor 180 e a Súmula 264, do TST.Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos dessa rubrica sobre as demais verbas. Gratuidade de justiçaNos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a parte autora não comprovou preencher qualquer dos requisitos acima.Razão pela qual, indefiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência no valor de 5%:Pelo autor, sobre o valor dado, na exordial, aos pedidos julgados improcedentes;Pelo réu, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições previdenciária e fiscalA reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que GLEDSON GOMES GOES contende com BANCO BRADESCO S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor: prêmio por desempenho extraordinário e intervalo intrajornada. Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 700,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.Deverão, as partes, arcar com os honorários sucumbenciais.Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/06/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GLEDSON GOMES GOES
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25/06/2024 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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25/06/2024 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLEDSON GOMES GOES
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25/06/2024 14:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GLEDSON GOMES GOES
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12/06/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/06/2024 14:03
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 10:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/06/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/01/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GLEDSON GOMES GOES
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11/01/2024 13:18
Audiência de instrução designada (12/06/2024 10:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/01/2024 13:18
Audiência de instrução cancelada (04/03/2024 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/11/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023
-
25/10/2023 07:45
Audiência de instrução designada (04/03/2024 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/10/2023 07:45
Audiência una realizada (24/10/2023 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/10/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 00:15
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2023 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 05:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/10/2023 05:51
Expedido(a) intimação a(o) GLEDSON GOMES GOES
-
23/10/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
20/10/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
03/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/06/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/06/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GLEDSON GOMES GOES
-
02/06/2023 14:52
Audiência una designada (24/10/2023 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/06/2023 14:52
Audiência una cancelada (27/06/2023 10:00 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
27/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de GLEDSON GOMES GOES em 26/05/2023
-
19/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/05/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) GLEDSON GOMES GOES
-
18/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 03:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
17/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/05/2023 23:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2022 10:30
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/12/2022 00:25
Decorrido o prazo de GLEDSON GOMES GOES em 16/12/2022
-
15/12/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
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15/12/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GLEDSON GOMES GOES
-
14/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/12/2022 09:48
Audiência una designada (27/06/2023 10:00 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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