TRT1 - 0100570-47.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de WILSON JOSE FELCHAK em 04/08/2025
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25/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) WILSON JOSE FELCHAK
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24/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLEIDES BORGES DAS CHAGAS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de WILSON JOSE FELCHAK em 23/07/2025
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22/07/2025 09:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da6200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário mensal superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. f2ab1f7), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. de508ba).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicado pelo autor como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da inépcia Nada a apreciar, eis que não houve pedido de feriados em dobro. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do adicional de transferência Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada em 15/10/2024, por prazo determinado, na função de caldeireiro, e dispensado em 19/12/2024.
Relata que “foi contratado para laborar em prol da 2ª Reclamada na cidade de Paraibana/MS, porém, em 02/11/2024 foi transferido para a 3ª cidade de Perolândia, Estado de Goiás e transferido novamente em 17/11/2024 para prestar serviços para 4ª Reclamada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Em se tratando de transferência provisória que importou em alteração de seu domicílio, faz jus ao recebimento do adicional de transferência de 25% sobre o salário, com fulcro no art. 469, §3º, CLT.
Assim, requer seja a Reclamada condenada no pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o salário do obreiro, bem como seus reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, horas extras/reflexos; adicional noturno/reflexos, adicional acúmulo função/reflexos, adicional de desvio de função/reflexos, adicional de periculosidade/reflexos”.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que o autor “trabalhou de forma temporária, permanecendo em alojamento durante o período de contrato de trabalho.
Ressalta que em nenhum momento, o reclamante veio a mudar o seu domicílio com os seus familiares, o que por se só torna indevido o pleito obreiro”.
Sustenta que que não houve mudança de domicílio e o autor concordou em transferir o seu local de trabalho, como se verifica no item “2” do contrato de trabalho.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que era encanador e montava tubulações; que foi admitido em 18 de outubro de 2024 em Mirassol (SP) da primeira ré; que foi trabalhar dentro da empresa segunda reclamada Paranaíba MS até 01/11 - de 6h às 17h segunda a sábado em regra com uma hora de intervalo; que depois foi trabalhar na Atvos em Mineiros, Goiás até 16/11 de 7h às 17h segunda a sábado em regra com uma hora de intervalo; que depois foi transferido para Rio de Janeiro, em Barra Mansa na empresa que conhece como Barbará até 19/12 quando foi desligado, de 7h às 18h segunda a sábado em regra com uma hora de intervalo”.
O preposto da 1ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante trabalhou na Pedra que é em Paranaíba Mato Grosso do Sul; na Atvos se eu não me engano Goiás e no Rio de Janeiro em Barra Mansa; que eram serviços de curta duração ‘de parada’”.
A mera previsão contratual de transferência e a permanência em alojamento da empresa não são óbices para o recebimento do adicional de transferência.
O C.
TST firmou entendimento de que o adicional de transferência é devido nas hipóteses em que estiver configurada a provisoriedade da transferência, o que se evidencia pela existência de sucessivas transferências, do lapso temporal de cada uma delas e do tempo de vigência do contrato de trabalho.
Ademais, vale transcrever os seguintes julgados do C.
TST: GDCJPC/lso RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI N.º 13.467/2017 .
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO .
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
PROVIMENTO. 1.
Considerando a existência de questão nova e não pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a interpretação do artigo 469, caput, da CLT, que prevê exceção ao pagamento do adicional de transferência ao não considerar como transferência os casos em que não ocorre a alteração de domicílio. 3.
Em recente julgado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior entendeu que o próprio Código Civil, em seu artigo 71 (“ Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas "), relativiza a definição de domicílio . 4.
Nesse sentido, firmou-se tese de que o conceito de domicílio para fins de adicional de transferência deve ajustar-se a cumprir o fim social de compensar o empregado pelo trabalho em situação adversa, porque realizado em localidade diferente daquela em que o empregado foi contratado e residia. 5.
Assim, o adicional de transferência não pode ser descaracterizado pela permanência em alojamento fornecido pelo empregador, pois o ponto nodal sobre o direito tutelado é o desconforto de residir em localidade diversa daquela em que se fincaram raízes familiares, sociais, existenciais e culturais .
Precedente da SBDI-1. 6.
Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o adicional de transferência não é devido, pois o autor não estabeleceu seu domicílio em Tijucas, na medida em que não se mudou para essa cidade, já que ficava em alojamento fornecido pela reclamada, tendo mantido domicílio em Curitiba, onde visitava mensalmente sua família.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00013178020195090005, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELO EMPREGADOR.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA .
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITO MODIFICATIVO.
A questão não se limita ao exame de as transferências terem sido provisórias em razão da mudança de domicílio, mas se esta circunstância necessária para a percepção do adicional respectivo deixaria de existir no caso de o empregado permanecer em hotel ou em alojamento fornecido pela reclamada, nas variadas alterações do local de serviço, aspecto não considerado no julgado embargado, que o reclamante aponta como omisso.
E, a respeito desse relevante detalhe, a jurisprudência assente nesta Corte Superior está pacificada no sentido de que a permanência do empregado em hotel ou em alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de pagamento do adicional de transferência .
Portanto, o julgado embargado, ao não considerar a premissa de que o empregador fornecia e custeava o alojamento disponibilizado ao empregado, para fins do adicional de transferência, incorreu em omissão e contradição, sanáveis pela via eleita, o que implica efeito modificativo do julgamento embargado, que havia admitido o recurso de revista do reclamado no tema, por violação do § 3º do art. 469 da CLT, pois, afinal, na interpretação desta Corte de Uniformização, morar em hotel ou em alojamento já implica mudança de domicílio, para fins desse preceito legal.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso de revista da reclamada. (TST - ED-RRAg: 0011227-18 .2016.5.09.0012, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) As transferências sucessivas e para locais distintos do da celebração do contrato de trabalho demonstram a natureza transitória dessas transferências, o que autoriza o pagamento do adicional respectivo.
Assim, defiro o pagamento do adicional de transferência no valor de 25% do salário-base do autor no período de 02/11/2024, data da primeira transferência, até a dispensa em 19/12/2024, com integração em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 6h às 17h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que 3 vezes na semana gozava intervalo de 30 minutos, com folgas aos domingos e feriados.
Pleiteia o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada e consectários.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que o a jornada média do reclamante era de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto.
Aduz que eventuais horas extras foram pagas.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que era encanador e montava tubulações; que foi admitido em 18 de outubro de 2024 em Mirassol (SP) da primeira ré; que foi trabalhar dentro da empresa segunda reclamada Paranaíba MS até 01/11 - de 6h às 17h segunda a sábado em regra com uma hora de intervalo; que depois foi trabalhar na Atvos em Mineiros, Goiás até 16/11 de 7h às 17h segunda a sábado em regra com uma hora de intervalo; que depois foi transferido para Rio de Janeiro, em Barra Mansa na empresa que conhece como Barbará até 19/12 quando foi desligado, de 7h às 18h segunda a sábado em regra com uma hora de intervalo; que a Atvos não estava em atividade, mas sim em reparação; que de vez em quando marcava o seu ponto no relógio Mas às vezes não estava funcionando; que na Atvos havia uma catraca por onde passava com reconhecimento facial”.
O preposto da 1ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que sempre trabalhou de 7h às 17h segunda a quinta e sexta até 16h, com uma hora de intervalo, fazendo horas extras quando necessário; que marcava ponto; que em outubro e novembro o reclamante trabalhou em Pedra e Atvos”.
A testemunha indicada da 1ª reclamada declarou: “que trabalhou com reclamante no contrato da pedra em Paranaíba, mas não se lembra o período, mas por 2 ou 3 meses; que era supervisor da obra; que trabalhavam de segunda a sexta de 7:00 às 17:00 e aos sábados às vezes até às 12:00 às vezes até às 15h, conforme a necessidade do cliente; que é os horários eram marcados na máquina de ponto, salva alguns dias em que não funcionava eram preenchidos a mão pelos superiores, mas conferido pelos empregados e assinados para o pagamento”.
Pois bem. Colhida a prova oral, não há como se acolher o único controle de ponto acostado aos autos (ID. 87b13d5) como meio de prova da jornada do autor, uma vez que é apócrifo, tendo a testemunha indicada pela 1ª reclamada declarado que o autor o assinava.
Ora, se o documento juntado está sem assinatura, só se pode imaginar que não é o documento que o reclamante conferiu e assinou.
Como a 1ª reclamada não manteve controles de ponto idôneos em evidente fraude à lei, incumbia a ela o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira, na forma da Súmula 338, III, do C.
TST, aplicável analogicamente à hipótese, encargo probatório do qual não se desincumbiu.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral, e fixo da seguinte forma: - no período de 15/10/2024 até 01/11/2024, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 7h às 12h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e no sábado seguinte até 15h com uma hora de intervalo intrajornada, e assim sucessivamente; - de 02/11/2024 até 16/11/2024, de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo; - de 17/11/2024 até a dispensa em 19/12/2024, de segunda-feira a sábado, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo.
Indefiro o pagamento de intervalo intrajornada, eis que o autor usufruía a integralidade do intervalo.
A jornada contratada era de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras das 7h às 16h, conforme acordo de compensação semanal (ID. 8be651f).
Conforme jurisprudência firme do C.
TST, “nos casos em que pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho que deveria ser prestado aos sábados e, concomitantemente, ocorre a prorrogação habitual da jornada com trabalho, inclusive aos sábados, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, realizando, além da jornada normal, labor em horas destinadas à compensação e horas destinadas à prorrogação, em total desacordo com o que dispõe o artigo 59, caput, da CLT.
A existência de trabalho habitual aos sábados impede a aplicação da Súmula 85, IV, do TST.
Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
No caso concreto, constata-se a existência de habitual trabalho extraordinário e, ainda, o trabalho aos sábados” (TST - RR: 00112045020165090084, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023).
Assim, são consideradas horas extras as horas prestadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias, conforme postulado, e 44h semanais, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das diferenças de horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das diferenças de horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS.
A partir de 20/03/2023, os reflexos do RSR nas horas extras deverão observar a nova redação da OJ n. 394 da SDI-1 do C.
TST, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Da responsabilidade subsidiária Os contratos de prestação de serviços firmados pelas reclamadas (ID. 39decce, ID. 05b2764 e ID. f7d957b) confirmam a prestação de serviços nos períodos indicados pelo autor na inicial e no depoimento pessoal.
A contestação da 3ª reclamada confirma que a 3ª reclamada contratou a TFJ ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, que, por sua vez, contratou a 1ª ré apenas para cumprir o contrato com a 3ª ré.
Tem-se, portanto, que a 3ª reclamada, sem dúvidas, pela teoria da aparência, é a real tomadora dos serviços. A situação narrada vem sendo cada vez mais comum.
Tenta-se fragmentar ao máximo as atividades da empresa para que também a responsabilidade o seja e o trabalhador nunca saiba ao certo a quem reclamar.
Nesse diapasão, por ter optado por terceirizar (ou “quarteirizar”, no caso) suas atividades, situação excepcional em nossa legislação, deveria ter mantido o controle dos trabalhadores prestadores de serviços.
Além disso, tem maior aptidão para a produção de tal prova.
Assim, as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas também foram beneficiadas pelo labor do reclamante durante todo o pacto laboral com a 1ª ré.
Assim, entendo provada a prestação de serviços do autor em prol da 2ª reclamada no período de 15/10/2024 até 01/11/2024, da 3ª reclamada no período de 02/11/2024 até 16/11/2024; e da 4ª reclamada no período de 17/11/2024 até a dispensa em 19/12/2024.
Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 331 do C.
TST, itens IV e VI: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Trata a Súmula em questão da responsabilidade do tomador dos serviços quando pactuada a chamada terceirização lícita, estas enumeradas no corpo do mesmo verbete jurisprudencial, decorrente das culpas in eligendo e in vigilando.
A terceirização não tem previsão na CLT, é fruto de admissão pela jurisprudência de um fenômeno advindo com a modernização nas relações sociais.
A regra da CLT é de que o tomador de serviços subordinados é sempre empregador.
Se admitirmos por exceção a terceirização, devemos fazê-lo de maneira restritiva.
Assim, se a tomadora já está sendo beneficiada por uma norma flexibilizante - de não ter que admitir todos os trabalhadores que lhe prestam serviços como empregado - o mínimo que se tem que exigir é que respondam pela eventual inadimplência da intermediadora de mão-de-obra.
Caso assim não fosse, estaríamos rasgando as mais primárias lições de Direito Contratual de que ao eleger mal um contratado e/ou não o acompanhar na execução da avença, o contratante não devesse responder culposamente.
E a culpa do tomador dos serviços, já que utilizada a regra excepcional da terceirização, deve ser presumida, invertendo-se o ônus da prova.
Nesse diapasão, o art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017, confirma a atribuição de responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços, conforme se vê da transcrição: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Desta forma, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 15/10/2024 até 01/11/2024, da 3ª reclamada no período de 02/11/2024 até 16/11/2024; e da 4ª reclamada no período de 17/11/2024 até a dispensa em 19/12/2024. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente no pedido de intervalo intrajornada, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, respondendo a 2ª reclamada no período de 15/10/2024 até 01/11/2024, a 3ª reclamada no período de 02/11/2024 até 16/11/2024; e a 4ª reclamada no período de 17/11/2024 até a dispensa em 19/12/2024, apenas como responsáveis subsidiários também neste item. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILSON JOSE FELCHAK em face de CLEIDES BORGES DAS CHAGAS, e subsidiariamente, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A no período de 15/10/2024 até 01/11/2024; ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. no período de 02/11/2024 até 16/11/2024; e SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA no período de 17/11/2024 até a dispensa em 19/12/2024, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$326,10 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 16.305,24.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias: férias com acréscimo de 1/3 e FGTS.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE FELCHAK -
09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
-
09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
-
09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
-
09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDES BORGES DAS CHAGAS
-
09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WILSON JOSE FELCHAK
-
09/07/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,10
-
09/07/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILSON JOSE FELCHAK
-
09/07/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON JOSE FELCHAK
-
27/06/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/06/2025 15:57
Juntada a petição de Réplica
-
05/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de WILSON JOSE FELCHAK em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/06/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 08:55
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 07:42
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLEIDES BORGES DAS CHAGAS em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de WILSON JOSE FELCHAK em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51c4c91 proferida nos autos.
Vistos etc.
PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, 2ª reclamada, arguiu exceção de incompetência territorial (ID.125a2d6).
Alega que “o Reclamante informou na petição inicial, reside na cidade de São Mateus do Sul/PR, e que foi contratado pela 1ª Reclamada CLEIDES BORGES DA CHAGAS, na cidade Monte Aprazível, Estado de São Paulo, para realizar atividades de caldeireiro por determinação da 1ª Reclamada para a 2º Reclamada – Pedra Agroindustrial – Usina Cedro, no município de Paranaíba/MS, no período de 18/10/2024 até 01/11/2014”, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de PARANAÍBA/MS.
O excepto manifestou-se nos seguintes termos: “No caso dos autos, considerando que o Excepto prestou serviços nas cidades Paranaíba (MS), Perolândia (GO) e Rio de Janeiro (RJ) tem-se que a lei lhe garante a legitimidade de endereçamento da presente ação reclamatória perante VÁRIAS CIDADES cabendo ao trabalhador O DIREITO DE ESCOLHER A LOCALIDADE QUE MELHOR LHE APROUVESSE, não havendo em que se falar em obrigatoriedade de distribuição na cidade em que a Excipiente entende como correta” (ID. 4d7851a).
Pois bem.
No processo do trabalho, a competência territorial tem regra própria e se encontra delimitada no artigo 651 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
A regra geral de competência territorial aplicada nesta Justiça Especializada é o local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro lugar.
Em algumas hipóteses excepcionais, é facultado ao empregado optar por foro distinto (§§ 1º, 2º e 3º). É incontroverso que o autor prestou serviços em diversos locais, e o último local da prestação de serviços foi a cidade do Rio de Janeiro.
O art. 651, §3º, da CLT, dispõe, in verbis: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
Os critérios para a fixação da competência devem ter como escopo facilitar o acesso do empregado à Justiça, já que ele é a parte economicamente mais frágil na relação formada entre os litigantes, vez que esta justiça laboral não deve incidir em conduta incongruente com os princípios que são seus pilares, excluindo do reclamante o direito de ver seus pedidos julgados.
No caso vertente, o reclamante foi contratado pela 1ª ré, sediada em Monte Aprazível/SP, e seu último local de prestação de serviços foi o Rio de Janeiro.
Sendo assim, deve prevalecer a competência concorrente a que aludem os parágrafos do art. 651 da CLT, facultando-se ao trabalhador optar pelo foro da celebração do contrato com fulcro no §3º do mencionado artigo, o que faz esta Vara competente para processar e julgar o feito. Não se pode esquecer que as regras de fixação da competência territorial, além de visarem favorecer a melhor produção de provas, também seguem o princípio protecionista de tal forma que devem facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação contratual, não lhe impondo despesas desnecessárias com a locomoção e estadia.
Entendimento contrário violaria o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB de 1988).
Destarte, rejeito a exceção de incompetência arguida.
Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A - SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA -
26/05/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
-
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
-
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) WILSON JOSE FELCHAK
-
26/05/2025 13:03
Rejeitada a exceção de incompetência
-
26/05/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/05/2025 15:54
Juntada a petição de Impugnação
-
22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) WILSON JOSE FELCHAK
-
21/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 13/05/2025
-
21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL PARTICIPACOES S.A. em 13/05/2025
-
20/05/2025 09:53
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
20/05/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2025 23:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de WILSON JOSE FELCHAK em 15/05/2025
-
12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bb5d52 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 03/06/2025 09:15.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25050912033654900000227536983?instancia=1. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 48h para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE FELCHAK -
09/05/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
-
09/05/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL PARTICIPACOES S.A.
-
09/05/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
-
09/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDES BORGES DAS CHAGAS
-
09/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) WILSON JOSE FELCHAK
-
09/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) WILSON JOSE FELCHAK
-
09/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/05/2025 12:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 12:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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