TRT1 - 0101412-48.2016.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb5a91 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
O processo de recuperação judicial da devedora principal induz à presunção de sua insolvência e autoriza o redirecionamento da execução imediatamente contra a responsável subsidiária.
Nesta esteira de raciocínio, intimem-se as partes para ciência do presente, bem como para manifestar-se sobre a impugnação contábil trazidas aos autos pelo ente público municipal.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o feito à Contadoria do Juízo para análise e promoção.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692b6f9 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Homologo os cálculos da contadoria, fixando a condenação em R$ 53.932,73, sendo: R$ 49.985,40 – Líquido devido ao autor.
R$ 3.947,33 – INSS (GPS 2909).
O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
Cabe advertir que, demonstrando-se morosa e infrutífera a execução em face da devedora principal, a marcha executória se voltará em desfavor da 2ª ré, ante o caráter subsidiário da condenação que lhe foi imposta, à luz do disposto na Súmula nº 12 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho, descabendo, portanto, a invocação do benefício de ordem.
Ademais, na hipótese de redirecionamento da execução em desfavor do ente público, deverá a secretaria do juízo observar a exclusão das custas do cálculo de liquidação, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4e51f proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Reformada parcialmente a sentença.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA FERREIRA ROCHA -
07/05/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/05/2025 21:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/09/2023 19:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI EM RECUERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2023
-
28/08/2023 20:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2023 20:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI EM RECUERAÇÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERREIRA ROCHA
-
22/08/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERREIRA ROCHA
-
22/08/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
17/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
-
21/07/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/07/2023 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/06/2023 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/06/2023
-
23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI EM RECUERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA FERREIRA ROCHA em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA FERREIRA ROCHA em 22/05/2023
-
17/05/2023 16:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
-
10/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI EM RECUERACAO JUDICIAL
-
09/05/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/05/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERREIRA ROCHA
-
09/05/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/05/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERREIRA ROCHA
-
18/04/2023 18:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
-
18/04/2023 18:41
Conhecido o recurso de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI EM RECUERAÇÃO JUDICIAL e não provido
-
18/04/2023 18:41
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FERREIRA ROCHA - CPF: *07.***.*56-04 e provido em parte
-
10/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:50
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 09:00 SV CJC ()
-
01/03/2023 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2023 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
24/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:54
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
10/02/2023 09:34
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
09/01/2023 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
14/12/2022 17:04
Convertido o julgamento em diligência
-
13/12/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
02/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0138900-71.2006.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Antonio Monteiro de Vasconcellos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2023 15:12
Processo nº 0100810-62.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 15:41
Processo nº 0100379-67.2021.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Maria Garcia da Silva Barreto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2021 10:50
Processo nº 0100948-22.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Nascimento Fraga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:04
Processo nº 0101228-55.2016.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Silva Guterres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2016 21:16