TRT1 - 0100548-70.2021.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/09/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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23/09/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/09/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 17:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/09/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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15/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/09/2025 06:59
Iniciada a execução
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12/09/2025 13:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/08/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f7f0b proferido nos autos.
Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 765 da CLT já previa que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas”.
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, homologo os cálculos apresentados e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
20/08/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2025
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19/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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07/08/2025 16:28
Homologada a liquidação
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07/08/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/05/2025 14:36
Juntada a petição de Impugnação
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ee3b4 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 8 dias, acerca da impugnação apresentada pela reclamada, devendo tratar de forma fundamentada acerca dos itens sobre os quais houver discordância.
Após manifestação autoral ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria para análise.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO DA SILVA MIGUEL -
14/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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14/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/05/2025 11:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/12/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/11/2024 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/11/2024 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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04/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/11/2024 12:50
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 12:50
Transitado em julgado em 24/10/2024
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04/11/2024 10:44
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2023 11:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2023 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/03/2023 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGNO DA SILVA MIGUEL sem efeito suspensivo
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20/03/2023 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/03/2023
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15/03/2023 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/03/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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03/03/2023 14:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.927,37
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03/03/2023 14:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAGNO DA SILVA MIGUEL
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03/03/2023 14:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAGNO DA SILVA MIGUEL
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03/03/2023 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/02/2023 11:48
Juntada a petição de Razões Finais
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09/02/2023 12:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/02/2023 10:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/05/2022 18:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/02/2023 10:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/05/2022 11:49
Audiência de instrução realizada (12/05/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/05/2022 17:52
Juntada a petição de Manifestação (Junt Subs e Carta)
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09/05/2022 12:57
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
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29/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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28/03/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/11/2021 23:26
Audiência de instrução designada (12/05/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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15/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/09/2021
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15/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de MAGNO DA SILVA MIGUEL em 14/09/2021
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14/09/2021 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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13/09/2021 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Telefônica Brasil SA)
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10/09/2021 12:45
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
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04/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de MAGNO DA SILVA MIGUEL em 03/09/2021
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02/09/2021 17:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/09/2021 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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02/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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02/09/2021 11:01
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
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02/09/2021 10:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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25/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/08/2021
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12/08/2021 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
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12/08/2021 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DA SILVA MIGUEL
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10/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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09/08/2021 20:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/08/2021 20:31
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS_TELEFÔNICA)
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04/08/2021 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO TELEFÔNICA)
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15/07/2021 18:43
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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07/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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