TRT1 - 0101056-53.2021.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 16/06/2025
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12/06/2025 19:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSA FERREIRA DA ROCHA SACRAMENTO
-
30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 27/05/2025
-
23/05/2025 13:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a68773c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 2. PENNANT-SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. ROSA FERREIRA DA ROCHA SACRAMENTO 2. PENNANT-SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA 3. TERMINAL MARAVILHA - LOGÍSTICA S.A. 4. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2024 - Id. eba13f7; recurso interposto em 23/09/2024 - Id. 791b3ff).
Regular a representação processual (Id. 3e2ee10 - Págs. 38/39).
Satisfeito o preparo (Id. dddc0b0, 176f900, e10e048, 443ca12, 9cb73ec e 2eb77d4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição (Id. 791b3ff - Págs. 4/30) do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem destaque das razões de decidir quanto ao tema recorrido, como se observou no caso em exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PENNANT-SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. eb68c37; recurso interposto em 13/12/2024 - Id. b4d5053).
Regular a representação processual (Id. c629470).
Satisfeito o preparo (Id. dddc0b0, 6634f6c, 9fc6f89, 9c6826d, 1f09afc, 2fc6617 e d76ff8c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO.
No julgamento do RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 72, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 884; artigo 927; artigo 945; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
No mais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum indenizatório, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/8809 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA -
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 10:52
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 14:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROSA FERREIRA DA ROCHA SACRAMENTO em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/11/2024 09:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80
-
28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
27/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
27/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSA FERREIRA DA ROCHA SACRAMENTO
-
21/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
18/11/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROSA FERREIRA DA ROCHA SACRAMENTO em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/09/2024 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
10/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
10/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSA FERREIRA DA ROCHA SACRAMENTO
-
05/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e provido em parte
-
05/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 e não provido
-
05/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de ROSA FERREIRA DA ROCHA SACRAMENTO - CPF: *32.***.*75-30 e provido
-
22/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/08/2024 14:03
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
05/08/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
14/05/2024 15:10
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
27/04/2024 22:10
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
27/04/2024 08:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/04/2024 08:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
26/04/2024 17:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
26/04/2024 17:38
Encerrada a conclusão
-
26/04/2024 17:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
04/04/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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