TRT1 - 0100702-20.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bd7795 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ao embargado/impugnado.
Após, à contadoria para promoção.
Feito, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SILVA DE OLIVEIRA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 015161f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de Id 6123b7d, observando a atualização da contadoria. Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido63.390,95FGTS À depositar5.117,34INSS16.407,81Honorários Advocatícios10.933,58CustaspagasImposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L95.849,68Saldo nos autos(25.391,61)Valor devido70.458,08 Não obstante a clareza solar do disposto no art. 173 da Constituição Federal, é certo que após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de conceder às empresas públicas ou de economia mista os privilégios da Fazenda Pública na execução, nos casos em que a atividade da empresa é tipicamente de serviço público, em regime não concorrencial e sem distribuição de dividendos.
Nessa linha, o voto do Min.
Barroso do STF em caso semelhante encontrado no seguinte link https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9415406: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: 1. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição).
Essa opção constitucional se justifica na medida em que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com regime jurídico mais flexível, podendo, por exemplo, contratar empregados pelo regime celetista e adquirir mercadorias e serviços por meio de procedimento licitatório simplificado. 2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015). 3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011, destaques acrescentados) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, sob a minha relatoria para acórdão, j. em 02.05.2017 grifos acrescentados) (...) Conforme o Parecer da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro em outros processos, aqui acolhido em razão da boa-fé que emana dos atos públicos, a COMLURB atende aos requisitos acima.
Defiro, assim, à COMLURB o benefício da execução pelo rito do art. 100 da CF.
Intimem-se as partes da presente homologação, sendo a ré, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo e sem a manifestação da Reclamada, expeça-se RPV/precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SILVA DE OLIVEIRA -
06/05/2024 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2024 02:00
Recebidos os autos para prosseguir
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01/02/2024 05:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/01/2024 18:27
Juntada a petição de Contraminuta
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12/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA DE OLIVEIRA
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11/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/12/2023 21:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/12/2023 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/11/2023 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2023 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO SILVA DE OLIVEIRA em 17/08/2023
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17/08/2023 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/08/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA DE OLIVEIRA
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31/07/2023 12:28
Conhecido o recurso de MARCIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*22-45 e provido
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12/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2023
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11/07/2023 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:28
Incluído em pauta o processo para 24/07/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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11/07/2023 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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27/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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