TRT1 - 0109634-39.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:31
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 12:31
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELAINE DOS SANTOS BASTOS MACIEL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON SIQUEIRA FRANCO em 04/06/2025
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26/05/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109634-39.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ANDERSON SIQUEIRA FRANCO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: ELAINE DOS SANTOS BASTOS MACIEL Tomar ciência do v. acórdão ID 711500b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário do Impetrante.
Alega-se a ilegalidade do ato, sob fundamento de que os valores têm natureza alimentar e são impenhoráveis, por não corresponder o crédito trabalhista à prestação alimentícia, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015.
Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão e determinar a liberação de valores já bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a penhora de salário em questão está amparada na exceção do § 2º, do art. 833,do CPC/2015, que autorize tal medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os salários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, salvo para quitação de prestação alimentícia, conforme §2º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, a verba penhorada não possui natureza alimentícia, sendo destinada a saldar o crédito trabalhista cuja origem não se verifica ser de salário ou pensão por acidente de trabalho, configurando-se desproporcional e abusivo.
O bloqueio compromete a subsistência do Impetrante e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pela concessão da segurança em definitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida em definitivo para cassar a decisão que determinou o bloqueio de salário.
Tese de julgamento: "É impenhorável o salário destinado à subsistência, salvo nas hipóteses previstas no art. 833, §2º, do CPC/2015, e desde que a penhora não resulte em violação à dignidade da pessoa humana, comprometendo o mínimo existencial." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus e, no mérito, ao ocorrer empate, prevalecendo o voto de qualidade da Excelentíssima Desembargadora Presidente, consoante artigo 169 do Regimento Interno, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a cassação da decisão que determinou a penhora de salários, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA, ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, JOSÉ MONTEIRO LOPES, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE e ANÉLITA ASSED PEDROSO, que denegavam a segurança.
A Excelentíssima Juíza Convocada NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS deixou de proferir voto.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE DOS SANTOS BASTOS MACIEL -
21/05/2025 10:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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21/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 10:53
Expedido(a) edital a(o) ELAINE DOS SANTOS BASTOS MACIEL
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21/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SIQUEIRA FRANCO
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24/04/2025 13:26
Concedida a segurança a ANDERSON SIQUEIRA FRANCO - CPF: *74.***.*94-01
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/12/2024 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 23:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/09/2024 12:56
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE DOS SANTOS BASTOS MACIEL em 06/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 06/09/2024
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON SIQUEIRA FRANCO em 22/08/2024
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09/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DOS SANTOS BASTOS MACIEL
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08/08/2024 12:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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08/08/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SIQUEIRA FRANCO
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08/08/2024 00:52
Concedida a Medida Liminar a JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI
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08/08/2024 00:52
Concedida a Medida Liminar a ANDERSON SIQUEIRA FRANCO
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07/08/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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