TRT1 - 0101260-35.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) SMART CEL G.SERPA LTDA
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15/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SMART CEL G.SERPA LTDA em 11/09/2025
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09/09/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA CONCEICAO DA SILVA em 28/08/2025
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6b563 proferido nos autos.
DESPACHO Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria da Vara as anotações na CTPS Digital da reclamante conforme determinado em id b740ff9.
Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para rés manifestarem-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CONCEICAO DA SILVA -
08/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SMART CEL G.SERPA LTDA
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08/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CONCEICAO DA SILVA
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08/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/07/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA CONCEICAO DA SILVA em 21/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SMART CEL G.SERPA LTDA em 07/07/2025
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19/06/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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19/06/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SMART CEL G.SERPA LTDA
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17/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CONCEICAO DA SILVA
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17/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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17/06/2025 10:01
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 10:01
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SMART CEL G.SERPA LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JULIANA CONCEICAO DA SILVA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68a633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA CONCEICAO DA SILVA contra SMART CEL G.SERPA LTDA para declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 23/04/2024 a 01/09/2024 e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): saldo de salário de 01 dia;aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais 2024 (5/12), acrescidas de 1/3 constitucional;13º salário proporcional 2024 (5/12);depósito de FGTS do período laboral + indenização de 40%; emulta do artigo 477, §8º da CLT.
Improcedem os demais pedidos.
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela ré em favor do advogado da autora.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos pela autora em favor dos advogados da ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a reclamada para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro na carteira de trabalho da reclamante para constar a admissão em 23/04/2024, na função de vendedora, salário no valor de R$1.412,00, e dispensa em 01/10/2024, ante a projeção do aviso prévio.
Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
A anotação na CTPS digital supre a anotação na carteira física.
Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
Custas processuais no importe de R$140,00 a cargo da reclamada, incidente sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SMART CEL G.SERPA LTDA -
08/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SMART CEL G.SERPA LTDA
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08/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CONCEICAO DA SILVA
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08/05/2025 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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08/05/2025 19:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA CONCEICAO DA SILVA
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08/05/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA CONCEICAO DA SILVA
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26/03/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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24/03/2025 19:35
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/03/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CONCEICAO DA SILVA
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05/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/12/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) SMART CEL G.SERPA LTDA
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05/12/2024 11:42
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 11:42
Audiência una por videoconferência cancelada (15/05/2025 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 15:47
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 13:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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