TRT1 - 0100103-52.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:06
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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05/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 04/08/2025
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05/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 04/08/2025
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29/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALYNE GOMES DE MENESES em 28/07/2025
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12/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d90a6c proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes a comparecerem à Secretaria desta 35ª VT/RJ, em 31/07/2025, às 14h, a fim de que a reclamada promova a retificação da CTPS da autora, com a data de 09/01/2022 a 30/01/2023, com salário de R$ 1.465,29.
Em caso de omissão da reclamada, a anotação na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial.
Paralelamente, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALYNE GOMES DE MENESES -
10/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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10/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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10/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
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10/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/07/2025 10:59
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 10:59
Transitado em julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 03/07/2025
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12/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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12/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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11/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 10/06/2025
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03/06/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALYNE GOMES DE MENESES em 27/05/2025
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26/05/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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19/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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16/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/05/2025 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f969d3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100103-52.2023.5.01.0035 Aos 04 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ALYNE GOMES DE MENESES (parte autora) e POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT A parte autora cumpriu o exposto na norma em tela com a devida indicação dos valores dos pleitos formulados, ressaltando que não há exigência legal para apresentação de memória de cálculos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré no que tange ao alegado descumprimento da norma em tela. DA CONFISSÃO DO RÉU O réu deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora disse que efetuou pedido de demissão sob o argumento que estava “sobrecarregada pelas irregularidades da reclamada”. Apontou período não registrado na carteira profissional, acúmulo de função e horas extras não pagas como infrações contratuais do empregador. As questões acima apontadas não constituem falta grave ao ponto de romper o contrato de trabalho na forma do art. 483 da CLT. O documento ID. a81fd81 aponta que a obreira pediu demissão, em carta de próprio punho, sem vício na manifestação de vontade do trabalhador, motivo pelo qual reputo válido para todos os efeitos o pedido de demissão. Dessa forma, diante da validade do pedido de demissão, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. DO PERÍODO CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, a parte autora alega ter iniciado a trabalhar para o réu em 09/01/2022, como barista, porém sua CTPS teria sido anotada apenas em 05/03/2022, postulando, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período não anotado.
Aponta, ainda, pagamento “por fora” no valor de 200,00. O réu, por sua vez, refutou o labor anterior ao vínculo registrado e o pagamento “por fora”. Entretanto, em razão da confissão do demandado quanto à matéria de fato, presume-se que a reclamante laborou em favor do réu com o devido preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT desde 09/01/2022, bem como o pagamento “por fora”. Julgo, portanto, procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego de 09/01/2022 a 30/01/2023, com salário de R$ 1.465,29 (já incorporado o pagamento “por fora” de R$ 200,00 por mês) e na função de barista, com a devida retificação da CTPS obreira para constar a correta data de admissão e o correto salário do autor, observado o art. 39, § 1º, da CLT. Considerando o período contratual reconhecido e, ainda, como o réu não observou o correto salário do autor como base de cálculo (no valor acima reconhecido), condeno o réu no pagamento das seguintes parcelas: 13º salário de 2022; 13º salário proporcional de 2023; férias + 1/3 de 2022/2023 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024, FGTS (este com depósito diretamente na conta vinculada do autor, sem direito ao imediato levantamento em razão da modalidade da ruptura contratual já apontada neste julgamento). Determino a dedução dos valores quitados no TRCT ID. 7f23ecd (com comprovante no ID. fbc5078). Com base na Súmula 30 do TRT/RJ, condeno o réu no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, em que pese a confissão do réu quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos.. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Ante a confissão do réu sobre a matéria de fato, afasto os cartões de ponto por ausência de veracidade e reputo verdadeira a jornada apontada na exordial, restando fixada da seguinte forma: - de 06:00 às 15:30, com 45 minutos de intervalo intrajornada, em jornada 6x1. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual reconhecido neste julgamento; base de cálculo: salário reconhecido neste julgamento; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o período contratual operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (15 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ALYNE GOMES DE MENESES em face do reclamado POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, para reconhecer o vínculo de emprego de 09/01/2022 a 30/01/2023, com salário de R$ 1.465,29 e na função de barista, com a devida retificação da CTPS obreira para constar a correta data de admissão e o correto salário do autor, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALYNE GOMES DE MENESES -
13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
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13/05/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/05/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALYNE GOMES DE MENESES
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13/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALYNE GOMES DE MENESES
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20/03/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/03/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/07/2024
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de ALYNE GOMES DE MENESES em 22/07/2024
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
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12/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/07/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/10/2024 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 18/06/2024
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALYNE GOMES DE MENESES em 18/06/2024
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11/06/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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08/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
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08/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/06/2024 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/03/2024
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26/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ALYNE GOMES DE MENESES em 25/03/2024
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16/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
15/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
-
15/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/03/2024 23:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 11:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 23:37
Audiência de instrução cancelada (04/06/2024 09:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 18:25
Audiência de instrução designada (04/06/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 18:25
Audiência una por videoconferência realizada (31/08/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2023 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
03/08/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
-
03/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
-
13/07/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/07/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALYNE GOMES DE MENESES em 28/06/2023
-
22/06/2023 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
19/06/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
-
19/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/05/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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17/05/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
-
17/05/2023 22:04
Audiência una por videoconferência designada (31/08/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2023 14:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/04/2023 12:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/04/2023 17:23
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2023 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
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23/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) POLOBATO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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23/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ALYNE GOMES DE MENESES
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22/03/2023 12:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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27/02/2023 13:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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