TRT1 - 0100911-03.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 11:18
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2025 10:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/09/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUCAS PEREIRA COUTINHO em 21/08/2025
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12/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b53003 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
Portanto, determino a redesignação da audiência UNA para o dia 19/09/2025 10:20 horas, na modalidade PRESENCIAL, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores, desde que estejam em ambiente e condições condizentes com a formalidade do ato.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, REVELIA OU ARQUIVAMENTO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma anteriormente determinada.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se.
MACAE/RJ, 09 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA COUTINHO -
09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEREIRA COUTINHO
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09/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/08/2025 23:01
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2025 10:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2025 23:01
Audiência una por videoconferência cancelada (08/09/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 28/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 24/07/2025
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24/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUCAS PEREIRA COUTINHO em 15/07/2025
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16/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUCAS PEREIRA COUTINHO em 15/07/2025
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07/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a679da2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Dê-se ciência ao autor da informação recebida (id 601b811).
Após, aguarde-se a audiência.
MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA COUTINHO -
06/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEREIRA COUTINHO
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04/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEREIRA COUTINHO
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04/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCAS PEREIRA COUTINHO em 02/07/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUCAS PEREIRA COUTINHO em 30/05/2025
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26/05/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2025 22:32
Expedido(a) ofício a(o) LUCAS PEREIRA COUTINHO
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931e026 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público e notório acerca do enfrentamento de dificuldades da reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que culminou com o atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores, esta última recém confirmada pelo documento anexado sob o ID n. 8947592 , cujo nome do reclamante se faz presente.
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício à DRT, para habilitação do obreiro no seguro desemprego, devendo constar a data de demissão como 02/05/2025, conforme indicado no documento supra.
Da mesma forma, defiro a intimação da PETROBRAS, para proceder com o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da primeira ré, até o limite de R$ 64.984,97, correspondente ao valor da causa, relativo ao contrato ICJ n.º 5900.0124276.23.2 celebrado pelas reclamadas, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e independentemente da existência de fatura ou trava bancária, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 19 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA COUTINHO -
19/05/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEREIRA COUTINHO
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19/05/2025 23:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS PEREIRA COUTINHO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100911-03.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
17/05/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/05/2025 14:38
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/05/2025 11:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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