TRT1 - 0100452-27.2021.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/09/2025
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29/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb0d2ae proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DAFI MOTO EXPRESS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Vistos etc.
Trata-se de feito que teve o sobrestamento determinado com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), em razão da ordem de suspensão nacional expedida pelo Supremo Tribunal Federal (Id. aa09170).
Em 27/08/2025, o Exmº Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar embargos de declaração no ARE 1.532.603 RG-ED/PR, foi instado a esclarecer a delimitação do alcance do Tema 1.389, inclusive quanto a contratos de franquia, motoristas de aplicativo e representantes comerciais, bem como a precisar as hipóteses não abrangidas pela suspensão.
Na decisão proferida nos referidos embargos, o i.
Relator assentou: “(…) Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado.
Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas.
Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais.
Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão. (...)” Dessa forma, os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações envolvendo plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada no Tema 1.389 (ARE 1.532.603 RG/PR), porquanto serão examinadas no Tema 1.291, em sede própria. Pois bem: O Tema 1.389 versa (i) sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas relativas à alegada fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) sobre a licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica (à luz da ADPF 324); e (iii) sobre o ônus da prova quanto à alegação de fraude. À vista do art. 1.035, § 5º, do CPC, foi determinada suspensão nacional dos processos que efetivamente tratem dessas questões.
Nos Embargos de Declaração no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), o Relator delimitou expressamente o alcance da suspensão, assentando que as ações envolvendo relações de trabalho intermediadas por aplicativos (plataformas digitais) possuem natureza própria e serão examinadas no Tema 1.291, razão pela qual não estão abrangidas pela suspensão determinada no Tema 1.389.
Transcreve-se trecho elucidativo: “Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos.” Em reforço, o próprio Relator consignou que “as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos devem ser objeto de exame em ação própria (Tema 1.291), mantendo-se, pois, fora do campo de incidência da ordem de sobrestamento do Tema 1.389.
No caso concreto, os presentes autos tratam de relação de trabalho intermediada por aplicativo/plataforma digital, circunstância que afasta a incidência do sobrestamento fundado no Tema 1.389, nos exatos termos da delimitação fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, não subsiste fundamento que amparou o sobrestamento destes autos.
Ante o exposto: a) CASSO a decisão que determinou o sobrestamento deste processo com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral; b) DETERMINO o imediato retorno dos autos ao regular prosseguimento, com a prática dos atos processuais pendentes, inclusive saneamento e/ou julgamento conforme a fase em que se encontravam ao tempo da suspensão; c) CIENTIFIQUEM-SE as partes, ressalvada a superveniência de decisão vinculante no Tema 1.291 (STF), caso aplicável. alad/rcbs RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA -
28/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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28/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:11
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/08/2025 20:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/08/2025 20:10
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/05/2025
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26/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea83f72 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DAFI MOTO EXPRESS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos, etc. Alega a Recorrente que o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389/STF é indevido, pois a suspensão fixada no RE 1.532.603/PR se limita a causas que discutem fraude em contratos civis escritos de prestação de serviços, hipótese inexistente nos autos, onde não há qualquer contrato formal entre ele e a primeira Reclamada e se busca apenas o reconhecimento direto do vínculo de emprego com base nos requisitos do art. 3º da CLT.
Afirma que, sem contrato civil, são inaplicáveis a ADPF 324, a ADC 48 e a controvérsia sobre ônus da prova ali tratada, prevalecendo a regra do art. 818 da CLT e da Súmula 212/TST.
Invoca precedentes do STF (Rcl 79.079 RJ e Rcl 66.341) que negaram aderência estrita do Tema 1.389 a casos de entregadores sem contrato escrito e confirmaram a competência da Justiça do Trabalho para reconhecer vínculo entre operadores logísticos e o iFood.
Sustenta, assim, a ausência de aderência material entre o paradigma da repercussão geral e a presente demanda, requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento e o imediato prosseguimento do recurso ordinário. Pois bem: A Ré sustenta, em contestação, que o Reclamante atuava como trabalhador autônomo.
Diante da controvérsia sobre a licitude dessa contratação, impõe-se a aplicação da suspensão nacional determinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral), que trata da competência e da distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo possível fraude na contratação de pessoas físicas como PJ ou autônomos.
Assim, mantenho o sobrestamento já deferido na decisão de ID 04eed8d.
Intime-se. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA -
23/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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23/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/05/2025 22:24
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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23/05/2025 22:22
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/05/2025 22:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2025 22:22
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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19/05/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa09170 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DAFI MOTO EXPRESS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos, etc. Em 14 de abril de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, originando o Tema 1.389, cujo enunciado dispõe: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para tal finalidade.” Notícia divulgada no sítio oficial do STF em 14/04/2025 esclarece que a repercussão geral alcança, além da validade dos contratos de trabalhadores autônomos ou constituídos sob a forma de pessoa jurídica (“pejotização”), (i) a definição da competência da Justiça do Trabalho para processar eventual fraude e (ii) a distribuição do ônus probatório entre contratante e contratado ((https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/).
Assim, o Exmo.
Ministro Relator Gilmar Mendes, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil, suspendeu nacionalmente a tramitação de todos os feitos que versem, no todo ou em parte, sobre as questões abarcadas pelo Tema 1.389, até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário.
Pelo exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente processo até decisão final no RE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral).
Intimem-se as partes. alad/RCBS RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA -
15/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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15/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) KEVERSON GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 10:39
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/05/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/04/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/03/2024
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29/02/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/02/2024
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30/01/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/01/2024 08:29
Determinada a requisição de informações
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15/01/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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