TRT1 - 0101429-91.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe4014 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para ciência e manifestações acerca da petição de id 1610bbb, em 10 dias.
Após, venha concluso para decisão acerca da alegada sucessão de empresas RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULA DA SILVA -
17/06/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CATIA DA SILVA FERNANDES em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE em 16/06/2025
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03/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DA SILVA FERNANDES
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02/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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02/06/2025 14:42
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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29/05/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE em 28/05/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c17a6d proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE A CRIANÇA EXCEPCIONAL ASCE RECORRIDO: CATIA DA SILVA FERNANDES Trata-se de Recurso Ordinário, com Procedimento Sumaríssimo, interposto pela Recorrente, ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE A CRIANÇA EXCEPCIONAL ASCE, em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos. Requer a concessão da gratuidade de Justiça salientando que vem enfrentando dificuldades financeiras desde o falecimento do fundador, Dr.
Libórni Siqueira, ocorrida em maio/2019, permanecendo desde então, sem mantenedor e tendo o seu faturamento vinculado, principalmente, ao convênio com a prefeitura do Rio de Janeiro e doações. Alega que os repasses da prefeitura não são efetuados desde novembro/2020 e as doações com a pandemia de Covid-19, iniciada em março/2020, só fez agravar o que estava ruim. Ressalta ainda que em se tratando de entidade filantrópica esta isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que se trata de entidade filantrópica que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A Súmula 481 do STJ também aponta que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Digno de registro que o artigo 1º do Estatuto Social (fls. 42) dispõe sobre a natureza jurídica da Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação sem fins lucrativos de fins filantrópicos. Porém, no caso, ao contrário do que afirma a Recorrente, a prova da sua situação de fragilidade econômica por meio de sua certificação como entidade beneficente, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, por não apresentados, por exemplo, balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas da Reclamada, a fim de demonstrar a ausência de numerário, por parte da Ré, para arcar com as suas dívidas, à época da interposição do Recurso Ordinário, em 13/05/2025. Assim, é ônus da Reclamada provar por meio de documentos hábeis a sua situação financeira para fazer jus a gratuidade de justiça e estar dispensada do pagamento das custas processuais. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE A CRIANÇA EXCEPCIONAL ASCE, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE -
19/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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19/05/2025 11:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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19/05/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/05/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 23:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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