TRT1 - 0100995-15.2019.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
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Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4de4f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, no qual o exequente requer a inclusão no polo passivo da(s) empresa(s) PRIME DIGITAL TELECOM LTDA, em que figura como sócio o executado MELINA FELIX DOS SANTOS.
Devidamente intimado(s) para que manifestações nos autos sobre as alegações do autor, sob pena de responsabilidade pela presente execução com a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica na forma do art. 135 do CPC, c/c artigo 855-A da CLT, no prazo de 15 dias (Id ae8e4b7), não foi apresentada defesa pelo(s) suscitado(s). É o relatório.
DECIDE-SE: Inicialmente, cumpre registrar que, com o artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação, no Processo do Trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015.
Nesse passo, verifica-se que, após o não pagamento voluntário dos débitos trabalhistas, iniciaram-se as tentativas do exequente em receber seu crédito, mediante a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, BNDT e expedição de mandado de penhora e avaliação, as quais, todavia, restaram infrutíferas, não tendo sido encontrados, valores, veículos ou imóveis de propriedade da empresa executada.
Diante disso, requereu o exequente, a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o qual julgado procedente, nos termos da r. sentença de Id 9e9c971.
Assim, vários meios de execução foram ativados e os convênios SISBAJUD, SERASA-JUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, restaram negativos.
Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça.
Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica", toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista.
Nesse contexto, considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho.
Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
E a exegese autônoma do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC incide, na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador.
Ademais, ainda que não fosse aplicada a hipótese da teoria menor, o próprio Código Civil, em seu artigo 50, contém previsão para o ocorrido nos autos, pois, com o desaparecimento da pessoa jurídica, estamos diante do abuso da personalidade jurídica, que também enseja a execução em face dos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios e caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. À luz da jurisprudência dominante, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa no caso em tela: "Cumprimento de sentença – Alimentos – Rito da penhora - Bens passíveis de constrição não localizados - Desconsideração inversa da personalidade jurídica – Possibilidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada mesmo sem efetiva demonstração de transferência de bens do patrimônio particular de sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica, desde que restem frustradas as diligências visando localizar bens e ativos financeiros em nome do sócio e exista demonstração de que esconde seu patrimônio particular em meio ao acervo social.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI 20935309220218260000 SP 2093530-92.2021.8.26.0000 jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/06/2022)." A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em nosso Regional é pacífica: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO E DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Evidenciado que o sócio executado consta como sócio controlador em outra empresa, é cabível o redirecionamento da execução em face desta, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida do seu sócio. (TRT-1 - Agravo de Petição: AP 100274262019501020 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/06/2022)".
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EMPRESA(S) PRIME DIGITAL TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-21 e determino: Retifique-se a autuação para que se inclua as empresas supramencionadas no polo passivo. nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.Encaminhe-se os presentes autos à Contadoria do Juízo para atualização do quantum debeatur.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor exequendo atualizado, pelos suscitados que deram causa à instauração do presente incidente.
Após o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) empresa(s) PRIME DIGITAL TELECOM LTDApara pagamento, em 48h, do valor devido ou apresentar bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA SAT EIRELI - ME -
21/11/2022 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de NOVA SAT EIRELI - ME em 17/11/2022
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18/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de HELEN DE MELLO RODRIGUES em 17/11/2022
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18/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de MELINA FELIX DOS SANTOS em 17/11/2022
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04/11/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2022
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04/11/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2022
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04/11/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2022
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04/11/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 05:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA SAT EIRELI - ME
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03/11/2022 05:29
Expedido(a) intimação a(o) HELEN DE MELLO RODRIGUES
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03/11/2022 05:29
Expedido(a) intimação a(o) MELINA FELIX DOS SANTOS
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28/10/2022 10:04
Conhecido o recurso de MELINA FELIX DOS SANTOS - CPF: *55.***.*90-03 e não provido
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11/10/2022 16:19
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia aos poderes Nova Sat e sócia Melina Felix dos Santos)
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05/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2022
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04/10/2022 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:11
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 10:00 SALA 3 (10h) ()
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14/09/2022 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2022 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/09/2022 15:45
Distribuído por dependência
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03/11/2021 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de NOVA SAT EIRELI - ME em 27/10/2021
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28/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de HELEN DE MELLO RODRIGUES em 27/10/2021
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28/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2021
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15/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2021
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15/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2021
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15/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2021
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15/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) NOVA SAT EIRELI - ME
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14/10/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) HELEN DE MELLO RODRIGUES
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14/10/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/10/2021 10:29
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido
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23/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2021
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21/09/2021 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:53
Incluído em pauta o processo para 04/10/2021 10:00 SALA 3 (10h) ()
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10/09/2021 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2021 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/05/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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