TRT1 - 0100880-84.2020.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/08/2025
-
07/08/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9bb2fc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) executado(a) em 21/07/2025, Id. dc057d5, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 10/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Delimitada a matéria controversa. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES DE MOURA CARVALHO -
06/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
06/08/2025 20:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f022e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE aos Embargos à Execução opostos pelo(a) executado(a) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação acima que integra o presente para os fins de direito.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante.
Intimem-se.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES DE MOURA CARVALHO -
08/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
08/07/2025 10:50
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
08/07/2025 09:19
Iniciada a execução
-
08/07/2025 09:18
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
04/07/2025 11:26
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35a3da2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para contestar os embargos à execução em 5 dias.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES DE MOURA CARVALHO -
25/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
25/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
23/06/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f17e3a7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, embora intimada para apresentar seus cálculos de liquidação e impugnar aqueles apresentados pelo autor, manteve-se inerte.
Assim sendo, homologo os cálculos do reclamante, Id. 0c72a50, no total de R$ 355.408,11, sendo devido R$ 274.847,63 ao reclamante, R$ 45.706,67 ao INSS, R$ 29.331,50 de honorários ao patrono do reclamante e R$ 5.522,31 de custas.
Inicie-se a execução.
Intime-se a reclamada para pagamento da dívida em 48h, devidamente atualizada, mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar a oportuna transferência bancária dos valores depositados.
No caso de ausência de informação, ficará autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se pela ferramenta SISBAJUD na contas bancárias (matriz e filiais).
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
13/06/2025 11:25
Homologada a liquidação
-
13/06/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/06/2025
-
22/05/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 563a6bc proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, notifique-se o autor para, em 08 dias, apresentar seus cálculos de liquidação ajustados à coisa julgada, observando-se que deverá juntá-los aos autos, inclusive, no formato PJeCalc (arquivo do cálculo na extensão ".PJC"), a fim de viabilizar sua importação e futura atualização pela Secretaria.
Para tanto, deverá a parte, na mesma data de protocolo da petição de apresentação dos cálculos, além de efetuar a juntada das planilhas em ".PDF", anexar o arquivo do cálculo na extensão ".PJC".
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, ao incluir o anexo em ".PDF" com as planilhas de cálculo, é necessário selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilitará os campos "Credor", "Devedor" e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo", deverá ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, deverá(ão) a(s) reclamada(s), nos 08 dias subsequentes ao prazo do autor, independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, voltando-me conclusos para homologação.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
08/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 15:51
Iniciada a liquidação
-
08/05/2025 15:51
Transitado em julgado em 29/04/2025
-
07/05/2025 09:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/03/2021 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/03/2021 01:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões (contra razões)
-
10/03/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/03/2021 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHARLES DE MOURA CARVALHO sem efeito suspensivo
-
09/03/2021 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
09/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/03/2021
-
09/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 08/03/2021
-
08/03/2021 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
24/02/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/02/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
23/02/2021 15:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
23/02/2021 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 218,35
-
20/02/2021 17:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
20/02/2021 17:34
Encerrada a conclusão
-
20/02/2021 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
20/02/2021 01:16
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Autor)
-
09/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
05/02/2021 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:26
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 04/02/2021
-
03/02/2021 16:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
27/01/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/01/2021 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
26/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
18/12/2020 19:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa com requerimento de intimação da Rda)
-
09/12/2020 12:51
Audiência inicial realizada (09/12/2020 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2020 13:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/11/2020 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (hablilitação)
-
13/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/11/2020
-
10/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 09/11/2020
-
04/11/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/11/2020 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
03/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
29/10/2020 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
29/10/2020 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
-
26/10/2020 18:22
Apreciada a tutela provisória
-
26/10/2020 08:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
23/10/2020 17:18
Audiência inicial designada (09/12/2020 08:40 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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