TRT1 - 0100368-98.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de RUBEN PEDRO DE MELLO em 10/09/2025
-
02/09/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1da7f proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO, por corretos e adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Reclamante, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 22.473,92 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 3.580,61Total devido ao INSS: R$ 6.596,89Custas: R$ 405,99Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 33.057,41 Data da atualização: 1-9-2025 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
01/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
01/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA
-
01/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RUBEN PEDRO DE MELLO
-
01/09/2025 12:22
Homologada a liquidação
-
01/09/2025 07:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
26/08/2025 11:23
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
19/08/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA em 15/08/2025
-
28/07/2025 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f1a06 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado na ação principal (ATOrd nº 0100146-67.2024.5.01.0224), torno esta execução provisória em definitiva, na qual serão praticados todos os atos daqui em diante.
Ressalta-se que ação principal será arquivada.
Retifico, neste ato, a classe processual desta execução provisória para Cumprimento de Sentença (CumSen). O autor já anexou as peças principais da reclamação trabalhista juntamente com a petição inicial deste Cumprimento de Sentença, faltando apenas a Certidão de Trânsito em Julgado, o que é feito neste ato.
Tendo em vista a reforma da r. sentença, intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual aos réus para se manifestarem sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBEN PEDRO DE MELLO -
14/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
14/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA
-
14/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RUBEN PEDRO DE MELLO
-
14/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 10:25
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
13/07/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
13/07/2025 10:23
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/05/2025 14:42
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 14:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RUBEN PEDRO DE MELLO em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e82053 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Considerando o ânimo conciliatório da parte autora, inclua-se o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na modalidade videoconferência, do dia 26/05/2025, às 14h15, na Semana Nacional de Conciliação.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha de acesso: 336280 Intimem-se.
Não havendo matéria a ser objeto de deliberação, os atos acima deverão ser cumpridos pela Secretaria sem a necessidade de nova manifestação do Juízo (art. 152, VI, CPC).
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA -
13/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
13/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA
-
13/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RUBEN PEDRO DE MELLO
-
13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 13:52
Iniciada a liquidação
-
13/05/2025 13:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 14:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/05/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 09:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
09/04/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/04/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 12:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100566-51.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tania Mara Moreira Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:38
Processo nº 0101406-12.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thaiane da Silva Sampaio Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:11
Processo nº 0100593-55.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Bezerra Feitosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2025 08:37
Processo nº 0101406-12.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thaiane da Silva Sampaio Alvarenga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 11:22
Processo nº 0100592-18.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:39