TRT1 - 0100936-22.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/09/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 17:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/09/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/09/2025 20:30
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2025 14:46
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 13:09
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 13:06
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/08/2025
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26/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JJM CONSTRUCOES LTDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARTINS PEREIRA DE SOUZA em 25/08/2025
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16/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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14/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JJM CONSTRUCOES LTDA
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14/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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14/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/08/2025 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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25/07/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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20/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/07/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARTINS PEREIRA DE SOUZA em 08/07/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de MARTINS PEREIRA DE SOUZA em 30/06/2025
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30/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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28/06/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2025 08:25
Expedido(a) notificação a(o) JJM CONSTRUCOES LTDA
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28/06/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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28/06/2025 08:25
Expedido(a) mandado a(o) JJM CONSTRUCOES LTDA
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17/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c347e proferida nos autos.
Vistos.
Postula o reclamante seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré seja compelida a efetivar sua reintegração com a observância dos demais direitos contratuais.
Afirma que a dispensa, em 29/11/2024, ocorreu durante período de suspensão do contrato de trabalho tendo em vista a concessão de auxílio doença comum, em 04/07/2023, conforme extrato de ID.40b2d7 .
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido de reintegração verifica-se, que foi juntado laudo do INSS, demonstrando que em 27/08/2024, existia incapacidade laborativa; e decisão previdenciária recente, 06/06//2025, que prorrogou o a concessão do auxílio doença.
Portanto, a dispensa ocorreu quando o autor encontrava-se inapto para o labor.
Verificam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se evidencia diante da prova documental que demonstra incapacidade laborativa.
O perigo de dano, por sua vez, materializa-se na possibilidade de agravamento do quadro de saúde do reclamante, caso seja privado do emprego e do plano de saúde.
Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores, no prazo de cinco dias, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a incidir após o decurso do prazo assinado, sem prejuízo de majoração. MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTINS PEREIRA DE SOUZA -
16/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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16/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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16/06/2025 21:06
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JJM CONSTRUCOES LTDA
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10/06/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/06/2025 13:39
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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04/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARTINS PEREIRA DE SOUZA em 03/06/2025
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29/05/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 977f950 proferida nos autos.
Vistos.
Postula o reclamante seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré seja compelida a efetivar sua reintegração com a observância dos demais direitos contratuais. Afirma que a dispensa, em 29/11/2024, ocorreu durante período de suspensão do contrato de trabalho tendo em vista a concessão de auxílio doença comum, em 04/07/2023, conforme extrato de ID.40b2d7 .
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se, que não foi juntado a decisão do INSS que informa a data de termino do benefício e sequer há tal informação nos autos, não sendo verificada, no momento da prolação desta decisão, que a parte encontre-se sem suporte financeiro.
Desse modo, por ausente a probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 03/09/2025 13:40 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTINS PEREIRA DE SOUZA -
24/05/2025 07:35
Expedido(a) notificação a(o) JJM CONSTRUCOES LTDA
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24/05/2025 07:35
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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23/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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23/05/2025 09:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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22/05/2025 19:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100936-22.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 04:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/05/2025 15:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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