TRT1 - 0100202-70.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:51
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc3264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MIKE AZEVEDO DA SILVA e em face da reclamada M.V.V.S INSTALAÇÃO DE TV A CABO EIRELI - EPP e CLARO S.A., no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a 1 ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª ré a pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, conforme a jornada de trabalho constante nos controles de ponto, acrescidas do adicional de 50%; em relação às horas compensadas na mesma semana pelo banco de horas ora invalidado, desde que não ultrapassado o modulo semanal de 44 horas, nos termos do art. 59-B da CLT e os dias efetivamente compensados, conforme documentos de ids.: fe4bf8d e 0ef654f, deve ser pago apenas o adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220 da admissão até 31/12/2020 e 120 de 01/01/2021 até a dispensa, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, a integração do adicional de periculosidade à presente base de cálculo, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$25.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100202-70.2023.5.01.0019 : MIKE AZEVEDO DA SILVA : M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLARO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista ao ofício #id:a30a4bf, manifestar-se e apresentar razões finais escritas, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANGELO DA COSTA E MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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