TRT1 - 0100101-38.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/06/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/06/2025 12:32
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 269,72)
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11/06/2025 12:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.697,20)
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04/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/06/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MATHEUS AUGUSTO MARINHO DE ARAUJO em 21/05/2025
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c03f0b proferido nos autos.
Vistos.
Inicialmente, exclua-se NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. 1 - Considerando-se o trânsito em julgado e por trata-se de Sentença Líquida, venha a ré com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis) conforme art 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT. 2 - Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, com consequente inscrição do nome da reclamada no BNDT, pretende indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. 3 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 4 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 5 - Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. 6 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono, diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA -
09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
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09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
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09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS AUGUSTO MARINHO DE ARAUJO
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09/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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08/05/2025 10:51
Iniciada a execução
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05/05/2025 09:44
Transitado em julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATHEUS AUGUSTO MARINHO DE ARAUJO em 22/04/2025
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04/04/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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02/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
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02/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
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02/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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02/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS AUGUSTO MARINHO DE ARAUJO
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02/04/2025 19:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 59,34
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02/04/2025 19:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS AUGUSTO MARINHO DE ARAUJO
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02/04/2025 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS AUGUSTO MARINHO DE ARAUJO
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01/04/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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01/04/2025 14:05
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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01/04/2025 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 11:20 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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01/04/2025 08:03
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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31/03/2025 11:51
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 09:23
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 18/02/2025
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 14/02/2025
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11/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 22:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
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07/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
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07/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
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07/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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07/02/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) NEOENERGIA S.A
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07/02/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
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07/02/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
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07/02/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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05/02/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS AUGUSTO MARINHO DE ARAUJO
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05/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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05/02/2025 08:46
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 08:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 11:20 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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05/02/2025 08:46
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 11:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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