TRT1 - 0101500-51.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/09/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 08/09/2025
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08/09/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/09/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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25/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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25/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA
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25/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/07/2025 15:38
Iniciada a liquidação
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05/07/2025 15:38
Transitado em julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 17/06/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA em 30/05/2025
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19/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3336e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por J.
E.
C.
DA S. em face de U.
C.
E S.
LTDA e M.
DE A., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar ambos os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Salários de abril, maio e junho de 2024; saldo de salário de julho de 2024 (3 dias); proporcionalidade de que trata a Lei 12.506/2011 (3 dias); trezeno proporcional (6/12); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (1/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS das duas contratualidades e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Horas extras e reflexos; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula nº 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 1.400,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 70.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA -
16/05/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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16/05/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA
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16/05/2025 07:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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16/05/2025 07:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA
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03/04/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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28/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:35
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/03/2025 08:15
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/03/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 12/11/2024
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08/11/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) JOELSON DIAS TEIXEIRA
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04/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 13:57
Expedido(a) edital a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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30/10/2024 12:51
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/10/2024 12:51
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/10/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
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14/10/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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14/10/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA em 25/09/2024
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20/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA
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19/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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19/09/2024 10:38
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 16/09/2024
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31/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA em 30/08/2024
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22/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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21/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA
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21/08/2024 12:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE EDUARDO COELHO DA SILVA
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21/08/2024 07:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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21/08/2024 07:43
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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20/08/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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