TRT1 - 0100376-43.2019.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b4e8ba proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 87df609 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 59.783,02 FGTS A DEPOSITAR R$ 19.192,57 HONORARIOS RTE R$ 4.070,07 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 3.398,95 DIF CUSTAS R$ 1.028,00 TOTAL DEVIDO R$ 87.472,61 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA -
10/05/2025 09:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/05/2025 00:47
Recebidos os autos para prosseguir
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12/03/2024 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 04/03/2024
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26/02/2024 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
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21/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GUILHERME SILVA
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20/02/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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20/02/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GUILHERME SILVA
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20/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/02/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/02/2024 09:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2024 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/09/2023 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/09/2023 09:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO GUILHERME SILVA em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 27/09/2023
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25/09/2023 19:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GUILHERME SILVA
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14/09/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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14/09/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/09/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2023 17:39
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-01 e não provido
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22/08/2023 17:39
Conhecido o recurso de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e não provido
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21/07/2023 10:37
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
03/07/2023 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2023 17:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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21/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 20/03/2023
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21/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de RONALDO GUILHERME SILVA em 20/03/2023
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10/03/2023 21:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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06/03/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GUILHERME SILVA
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13/12/2022 13:46
Conhecido o recurso de RONALDO GUILHERME SILVA - CPF: *92.***.*24-34 e provido em parte
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13/12/2022 13:46
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-01 e provido em parte
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13/12/2022 13:46
Conhecido o recurso de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e provido em parte
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18/11/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:04
Incluído em pauta o processo para 01/12/2022 08:00 01/12/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
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19/10/2022 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2022 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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15/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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