TRT1 - 0100213-83.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/09/2025 20:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAYTON MOREIRA DA SILVA em 01/09/2025
-
21/08/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2025 13:20
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
19/08/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d032c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia e a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LAYTON MOREIRA DA SILVA em face de UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA (1); VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (2) e VIAPOL LTDA (3), para excluir o segundo e terceiro reclamados do polo passivo e condenar o primeiro reclamado ao pagamento, com base na última remuneração - R$2.223,56, de: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 08 dias de dezembro de 2023;13° salário de 2023, face a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 4/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%.multa do art.467 da CLT, sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira 06h às 17h, em quatro vezes na semana de 06h às 20h, com folgas aos sábados e domingos, sempre com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sexta-feira, observada a jornada acima delimitada. reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sexta-feira; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Incabível impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do 1º réu.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda e terceira reclamadas 10% (dez por cento) para cada uma, sobre a improcedência em relação a elas, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se o segundo e terceiro réus do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$2.277,15, calculadas sobre R$113.857,37, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 17 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - VIAPOL LTDA -
18/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
18/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
18/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
18/08/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.277,15
-
18/08/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
12/08/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/08/2025 12:18
Audiência una realizada (12/08/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/08/2025 19:41
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2025 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 06/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIAPOL LTDA em 06/06/2025
-
12/06/2025 07:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/06/2025 07:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/06/2025 07:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2025 07:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100213-83.2024.5.01.0207 : CLAYTON MOREIRA DA SILVA : UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA O/A MM.
Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(S) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(m) à audiência designada, conforme abaixo: Tipo: Una Data e hora: 12/08/2025 10:00 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25031817155958500000223325492 Jucerja - 1ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808302036600000223229528 Jucerja - 2ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808302013600000223229525 Jucerja - 3ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301988000000223229521 Jucerja - 4ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301963500000223229517 Jucerja - 5ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301937700000223229513 Jucerja - 6ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301911900000223229510 Jucerja - 7ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301767600000223229502 Jucerja - 8ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301543900000223229501 Jucerja - 9ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301363000000223229498 Jucerja - 10ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301246200000223229495 Jucerja - 11ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301203100000223229492 Jucerja - 12ª alteração - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301165600000223229490 Jucerja - Contrato - UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 25031808301131500000223229488 Endereço Infojud - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA Documento Diverso 25031808301102800000223229487 Certidão - Endereço Infojud e Jucerja Certidão 25031808243723700000223229146 Despacho Despacho 25031712570566700000223134723 Manifestação Manifestação 25031010215933900000222464351 Intimação Intimação 25022809415190000000222048755 Despacho Despacho 25022116301980300000221482483 05 - Notas faturadas Documento Diverso 25021116515460500000220472660 04 - 19434 Documento Diverso 25021116515338700000220472658 03 - 18930 Documento Diverso 25021116515246800000220472656 02 - 15874 Documento Diverso 25021116515176900000220472655 01 - Cotação de frete Documento Diverso 25021116515075100000220472653 Contestação - Clayton Moreira Da Silva x Union +Viapol + Venancio - 0100213-83.2024.5.01.0207 Contestação 25021116503257400000220472485 QSA Documento Diverso 25021014505880000000220305802 Comprovante de residência Documento Diverso 25021014505822500000220305798 Manifestação Manifestação 25021014454481800000220304524 Intimação Intimação 25012915535472000000219353821 Despacho Despacho 25012909371707100000219293620 e-Carta da 1ª reclamada devolvido Certidão 25012816100782200000219249132 Notificação Notificação 24121015012362100000217220894 Endereço Infojud - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, Documento Diverso 24121014121584100000217210780 Certidão - endereço Infojud - 1ª rda Certidão 24121014115371800000217210734 Despacho Despacho 24121010415726700000217176461 e-Carta da 1ª reclamada devolvido Certidão 24120514431246500000216839706 Intimação Intimação 24112212172650800000215711676 Intimação Intimação 24112212172632200000215711675 Notificação Notificação 24112212172613800000215711674 Intimação Intimação 24112212172596300000215711672 Intimação Intimação 24112212172578900000215711671 Notificação Notificação 24112212172558900000215711670 Notificação Notificação 24112212172539000000215711669 Notificação Notificação 24112212172519200000215711668 Notificação Notificação 24112212172500900000215711666 Intimação Intimação 24112112164535800000215579650 Despacho Despacho 24112110005802100000215556191 Manifestação - Inscrição suplementar da Dra.
Veridiana Moreira Police - 0100213-83.2024.5.01.0207 Manifestação 24071011061246000000204889126 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CLAYTON MOREIRA DA SILVA ok Carta de Preposição 24052415522297100000201220569 PROCURAÇÃO - CLAYTON MOREIRA DA SILVA ok Procuração 24052415522280300000201220568 01.
Contrato Social_Viapol Contrato Social 24052415522251800000201220566 Habilitação Solicitação de Habilitação 24052415515661100000201220507 Contrato Social_Viapol Contrato 24051716243531200000200658576 Habilitação Solicitação de Habilitação 24051716242006300000200658545 04.
VENANCIO CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição 24030613143396000000195138800 03.
VENANCIO PROCURAÇÃO Procuração 24030613143364300000195138798 02.
VENANCIO Alteração Contratual Contrato Social 24030613143317900000195138796 01.
VENANCIO Contrato Social Contrato Social 24030613143151900000195138790 Habilitação Solicitação de Habilitação 24030613135736100000195138687 Despacho Despacho 24022620361333100000194377239 CTPS digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24022614362929900000194331435 PROVA DO ACÚMULO Documento Diverso 24022614340443900000194330958 prova das horas extras_ Documento Diverso 24022614335971500000194330939 MATRÍCULA ESCOLAR Documento Diverso 24022614335775700000194330934 Contrato de Experiência Contrato 24022614335728300000194330929 Contra Cheque 2023 Contracheque/Recibo de Salário 24022614335688900000194330925 Contra Cheque 2022 Contracheque/Recibo de Salário 24022614335601600000194330922 Contra Cheque 2021 Contracheque/Recibo de Salário 24022614335509100000194330917 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento Diverso 24022614335489300000194330915 CARTÃO DE VACINA Documento Diverso 24022614335450200000194330913 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24022614335400200000194330911 PROCURAÇÃO Procuração 24022614335380700000194330910 HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24022614335345100000194330908 Comprovante de Endereço Atualizado Documento Diverso 24022614333486500000194330852 RG CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24022614333463200000194330851 Petição Inicial Petição Inicial 24022614303181300000194330256 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA -
20/05/2025 20:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2025 20:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) VIAPOL LTDA
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) VIAPOL LTDA
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) VIAPOL LTDA
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) edital a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
20/05/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
24/03/2025 22:46
Audiência una designada (12/08/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
17/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/03/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
21/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/02/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
29/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:38
Audiência una cancelada (17/02/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de VIAPOL LTDA em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
10/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIAPOL LTDA em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLAYTON MOREIRA DA SILVA em 02/12/2024
-
25/11/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) VIAPOL LTDA
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
22/11/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
21/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
21/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MOREIRA DA SILVA
-
21/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/08/2024 23:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 23:56
Audiência una designada (17/02/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/08/2024 23:56
Audiência una por videoconferência cancelada (26/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/08/2024 23:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 12:19
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 12:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/09/2024 14:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 12:27
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2024 14:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 12:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/03/2025 09:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2024 15:31
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2025 09:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/03/2024 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
26/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100452-31.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nildon de Matos Vieira Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:10
Processo nº 0100208-91.2022.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2022 18:03
Processo nº 0100495-96.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Robis Camargo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 01:53
Processo nº 0012311-54.2015.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Fazani
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2015 12:26
Processo nº 0100468-94.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 22:00