TRT1 - 0100767-85.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/09/2025 21:54
Juntada a petição de Impugnação
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA PEREIRA em 03/09/2025
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26/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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25/08/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA PEREIRA
-
25/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
20/08/2025 10:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
18/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81367d5 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Indefere-se o requerido pela parte autora em Id c453e4d considerando que deu causa à dilação do prazo por não ter anexado junto à inicial, os cálculos da forma correta.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação,SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA PEREIRA -
15/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
15/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA PEREIRA
-
15/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
14/08/2025 10:02
Iniciada a execução
-
08/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818c6c8 proferida nos autos.
MAMC HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
O autor apresentou cálculos na petição de Id 42c5872, tendo a ré, devidamente intimada, apresentado impugnações em Id d071925.
A ré alega que o autor não consta no rol de substituídos, razão pela qual não faria jus às horas in itinere.
Em sentença, deferiu-se: "Outrossim, da prova oral produzida extrai-se que a reclamada fornece transporte diário para deslocamento até o local de trabalho de seus empregados, sem ônus para o empregado, com possibilidade de fornecimento de vale transporte para os empregados não beneficiados ou parcialmente favorecidos pelo serviço de transporte fornecido pela empresa." - grifei. "Diante do exposto, considerando-se que o local de trabalho dos substituídos de fato se encontra em local não servido por transporte público e de difícil acesso, defere-se o pleito de pagamento das horas diárias in itinere, arbitradas em duas horas extras diárias, na forma pleiteada na exordial"- grifei.
Na inicial, constou pedido em favor de todos os empregados: "2) pagamento de duas horas extras por dia, com adicional de 50%, para todos os empregados da ré, parcelas vencidas e vincendas, para cada um dos substituídos processualmente;" - grifei.
Portanto, não houve limitação do direito ao rol de substituídos.
Assim, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela ré, tendo em vista que a base e os quantitativos da sobrejornada foram informados nos termos do julgado e conforme documentos anexados e o julgado no v. acórdão nos autos principais, quais sejam, 36 minutos diários de horas in itinere e o respectivo adicional, e repercussão no RSR.
HOMOLOGA-SE os cálculos da parte ré, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 31/07/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 1.636,83; Contribuição previdenciária total: R$ 673,43; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 173,83; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 2.484,09, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id A(s) parte(s) ré(s), devidamente intimada(s), apresentaram impugnações. Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela parte XX, de Id HOMOLOGA-SE os cálculos da parte XX, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia XX , devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ ; FGTS a recolher: R$ ; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ ; Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a): R$ ; Honorários assistenciais: R$ ; e Contribuição previdenciária total: R$ ; IRRF pelo autor: R$ .
TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ x + Custas R$ x, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
01/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
01/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA PEREIRA
-
01/08/2025 10:47
Homologada a liquidação
-
31/07/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA PEREIRA
-
21/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 11/07/2025
-
03/07/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA PEREIRA em 21/05/2025
-
13/05/2025 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2025 14:13
Expedido(a) mandado a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
13/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb2d23 proferido nos autos. SL DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, venham os autos conclusos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA PEREIRA -
12/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA PEREIRA
-
12/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
12/05/2025 10:16
Iniciada a liquidação
-
09/05/2025 21:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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