TRT1 - 0101456-65.2016.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101456-65.2016.5.01.0038 RECLAMANTE: GIOVANNA CHINAIT DE CARVALHO RECLAMADO: MILENIO - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): #ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da Sentença de Id c485e86.
Prazo de 08 dias: "Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em que a parte autora requer a inclusão dos sócios JOSÉ FERNANDO MUNIZ DE MELO, VERTENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CARLOS ALEXANDRE CASELLI DE ARAUJO.
Intimados, na forma do artigo 135 do CPC, os sócios indicados pela parte autora se mantiveram silentes. É o relatório.
DECIDO. MÉRITO Em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
Com esta nova legislação, passou a ser aplicável o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme dispõe o artigo 855-A da CLT.
Por meio do site da Receita Federal, observa o Juízo que constam como sócios atuais da ré SPE VARANDAS DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: -ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU e -SILVERIO DE ALMEIDA PUCU Constam como sócios retirantes da ré SPE VARANDAS DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: -JOSÉ FERNANDO MUNIZ DE MELO (retirou-se em 18/12/2024) e -VERTENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (retirou-se em 18/12/2024) E constam como sócios da ré UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA: -CARLOS ALEXANDRE CASELLI DE ARAUJO e -SILVERIO DE ALMEIDA PUCU SILVERIO DE ALMEIDA PUCU e ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU já se encontram no polo passivo deste processo.
O artigo 10-A da CLT estabelece que: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” Não se logrou êxito em executar as pessoas jurídicas acionadas, tampouco os sócios atuais de SPE VARANDAS DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Não há nos autos qualquer irregularidade no que tange às desconsiderações das personalidades jurídicas requeridas, pois têm como base o art. 28 §5º do CDC, que estampa Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável em razão de adimplemento do crédito de natureza alimentar.
Logo, os requisitos encontram-se presentes.
Ante a inércia dos sócios intimados, sem indicação de bens livres e desembaraçados da empresa executada, devem responder diretamente pelas dívidas da empresa os sócios indicados pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Intimem-se, sendo os sócios JOSÉ FERNANDO MUNIZ DE MELO, VERTENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CARLOS ALEXANDRE CASELLI DE ARAUJO, também, para que paguem o valor devido, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, incluam-se os sócios no polo passivo deste processo.(...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANDREIA LINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU -
08/11/2019 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2019 10:13
Juntada a petição de Manifestação (Trânsito em julgado)
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17/09/2019 02:40
Decorrido o prazo de GIOVANNA CHINAIT DE CARVALHO em 16/09/2019
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04/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
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04/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de GIOVANNA CHINAIT DE CARVALHO - CPF: *49.***.*50-13
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16/05/2019 13:25
Não admitido o Recurso de Revista de GIOVANNA CHINAIT DE CARVALHO - CPF: *49.***.*50-13
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15/05/2019 18:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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12/03/2019 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 11/03/2019 23:59:59
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15/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de GIOVANNA CHINAIT DE CARVALHO em 14/02/2019 23:59:59
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15/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de MILENIO - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 14/02/2019 23:59:59
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14/02/2019 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA RECLAMANTE)
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02/02/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/02/2019
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02/02/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2019 10:43
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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23/01/2019 10:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 e provido
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11/12/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2018
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10/12/2018 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 14:47
Incluído o processo em pauta (22/01/2019, 10:00:00, CGF)
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08/11/2018 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2018 17:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/08/2018 16:16
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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20/08/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
16/05/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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