TRT1 - 0100751-75.2025.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:22
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25acd60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES ambos os embargos à execução interpostos pelas executadas UTC e PETROBRAS. Custas de R$ 44,26, pelas Embargantes, inciso V, art. 789-A, CLT.
Decorrido o prazo sem novas insurgências, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais.
Intimem-se as partes.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2354f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Analisando melhor os autos, verifico que há depósitos recursais da Petrobras, no processo principal 0101915-85.2019.5.01.0483, suficientes para garantia da execução, conforme saldo ora anexado.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para retificar parcialmente a decisão homologatória, em sua parte final, para constar: Ante a Recuperação Judicial deferida à 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa, pelo que determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Sendo assim , intimem-se as partes para ciência da homologação, ficando convolado em penhora os depósitos recursais efetuados pela 2a. reclamada PETROBRAS.
Quanto aos embargos à execução interpostos pela 1a. reclamada, nada a deferir, por ora.
Mantenho o redirecionamento já ordenado, o incidente será analisado oportunamente.
Intimem-se para ciência.
MACAE/RJ, 15 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee6afd proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de ID.000000 , para fixar em R$ 15.683,12 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 7.011,59 (+) DEPÓSITO FGTS R$ 6.832,03 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 555,04 (+) HONORÁRIOS R$ 1.284,46 Ante a Recuperação Judicial deferida à 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa, pelo que determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Sendo assim , intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor referente ao crédito líquido do autor e honorários advocatícios, em 15 dias, na forma da Lei, e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092).
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa.
MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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