TRT1 - 0100261-10.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRES RIOS
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25/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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25/08/2025 16:01
Transitado em julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/08/2025
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31/07/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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17/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 10/06/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DOS SANTOS em 22/05/2025
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09/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57faa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEXANDRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, declarando a nulidade da contratação da parte autora pelo Réu e, consequentemente, condenando o reclamado a pagar para o reclamante a seguinte parcela mediante requisição de pequeno valor ou precatório (art. 832, § 1º da CLT): - salário de novembro de 2023 (23 dias). - Determinar a seguinte obrigação de fazer: - depositar o FGTS não recolhido no período de 01/02/2023 a 23/11/2023, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90, ressalvado o período de 01 a 18 de setembro de 2023.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pelas reclamadas no importe de R$67,96 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$3.397,90.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DOS SANTOS -
08/05/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRES RIOS
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08/05/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DOS SANTOS
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08/05/2025 22:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 67,96
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08/05/2025 22:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRO DOS SANTOS
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08/05/2025 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO DOS SANTOS
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06/05/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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06/05/2025 15:06
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 10:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRES RIOS
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07/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DOS SANTOS
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06/02/2025 14:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:54
Audiência de instrução designada (06/05/2025 10:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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06/02/2025 14:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/02/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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31/01/2025 08:29
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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11/01/2025 19:05
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2024 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 30/07/2024
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26/07/2024 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 22/07/2024
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28/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRES RIOS
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28/06/2024 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/06/2024 20:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/06/2024 10:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRES RIOS
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18/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DOS SANTOS
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18/06/2024 11:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,86
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18/06/2024 11:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRO DOS SANTOS
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18/06/2024 11:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRO DOS SANTOS
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18/06/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLENER PIMENTA STROPPA
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18/06/2024 09:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9e23e64) para Réplica
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18/06/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 11:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2024 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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29/05/2024 11:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRES RIOS em 20/05/2024
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08/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DOS SANTOS em 07/05/2024
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27/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRES RIOS
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26/04/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DOS SANTOS
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26/04/2024 11:37
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2024 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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26/04/2024 11:37
Audiência una cancelada (04/06/2024 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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02/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE TRES RIOS
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01/04/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRO DOS SANTOS
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01/04/2024 15:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/03/2024 16:21
Audiência una designada (04/06/2024 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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26/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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