TRT1 - 0105116-69.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:05
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 11:05
Transitado em julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 23:16
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME RETAMAL WEINEM em 10/06/2025
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28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4971993 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: GUILHERME RETAMAL WEINEM AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por GUILHERME RETAMAL WEINEM contra ato praticado pelo MM JUÍZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0100113-19.2017.5.01.0064, que indeferiu a liberação dos valores incontroversos. Em apertada síntese, alega que há valores incontroversos (R$ 436.555,61, atualizados até 22/11/2021) cuja liberação foi indeferida, sob o fundamento de que havia necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da execução provisória, violando direito líquido e certo do Impetrante. Requer a concessão da liminar para imediato depósito do valor incontroverso atualizado e a imediata liberação ao Impetrante. É o relatório. DECIDO Ação mandamental tempestiva. Representação processual regular. O ato da Autoridade, devidamente apontado no ID b9980f5, restou assentado nos seguintes fundamentos: "Vistos, etc.
Intime-se a 1ª ré para que proceda a baixa na CTPS digital do reclamante conforme determinado na sentença de id 6f3d800 e comprove nos autos, nos autos no prazo de 10 dias. Indefiro a liberação de valores até a descida da ExProvas.
Aguarde-se no sobrestamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta" Cabível o mandado de segurança, em razão de o ato apontado como coator ser uma decisão interlocutória, irrecorrível, de imediato, nos termos do art. 893, parágrafo 1º, da CLT, é. Em análise não exauriente, a liberação de valores incontroversos, ainda que tais valores correspondam a uma parte do crédito exequendo, em tese, compatibiliza-se com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, considerando-se a necessidade de se garantir celeridade e efetividade à execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar.
Esse entendimento também se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, devendo-se ter em conta, outrossim, que os direitos perseguidos envolvem a subsistência do trabalhador. No caso vertente, a decisão anexada sob ID b9980f5 revela que os cálculos homologados na execução provisória foram os da própria Executada, sendo que sua impugnação se ateve à aplicação do entendimento do STF no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, quando da atualização dos mesmos.
Mas, além disso, tratando-se de uma execução provisória, os valores incontroversos devem estar relacionados com as parcelas da condenação transitadas em julgado, o que não foi mencionado na petição inicial. INDEFIRO A LIMINAR para liberação imediata de valores passíveis de execução definitiva, não relacionados na petição inicial. E como a narrativa inicial não relaciona os valores delimitados com a matéria não devolvida a reexame, não demonstrada a relevância do fundamento e o periculum in mora, em virtude do perigo de tornar-se ineficaz a satisfação da condenação, em razão da demora, na forma prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; e, tampouco se consideram preenchidas as condições do art. 1º da Lei nº 12.016/09, pelas quais conceder-se-á mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que pode ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL denegando a segurança, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante, dispensado.
Intime-se o impetrante.
Retifique-se o cadastramento do custos legis, para constar o "Ministério Público do Trabalho".. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME RETAMAL WEINEM -
27/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME RETAMAL WEINEM
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27/05/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar a GUILHERME RETAMAL WEINEM
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23/05/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/05/2025 12:14
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/05/2025 09:49
Declarada a incompetência
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105116-69.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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