TRT1 - 0101105-18.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6524429 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA
-
29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 219de30 proferida nos autos.
ROT 0101105-18.2022.5.01.0027 - 7ª Turma Recorrente: 1.
EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Recorrido: BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA RECURSO DE: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 66df139; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 7f624ef).
Representação processual regular (Id 2d0f39c).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 7f57ee8: R$ 16.978,80; Custas fixadas, id 7f57ee8: R$ 424,47; Depósito recursal recolhido no RR, id d5b1d4b e seguintes: R$ 22.366,80; Custas processuais pagas no RR: idea2a9db, fef7b7f e d2cb811. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 74; Súmula nº 85; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF no tema 1.046 de repercussão geral.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, ainda, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
14/08/2025 17:27
Não admitido o Recurso de Revista de EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
14/07/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/06/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aebe47 proferido nos autos. Parte(s): 1. EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 2. WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA 3. BLOOMBERG DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 4. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Vistos etc.
Registra-se a decisão de primeiro grau (ID. 87bd289): "Custas de R$ 331,36 calculadas sobre o valor da condenação de R$16.568,00 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$82,84 pela primeira ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT)." Ocorre que a sentença foi modificada pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração do autor, nos seguintes termos: "Custas de R$ 339,58 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.978,8 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 84,89 pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT)." (ID. 7f57ee8).
Desse modo, cabia à recorrente o recolhimento do valor de R$424,47, a título de custas.
Contudo, ao interpor o seu recurso de revista, a recorrente comprovou o recolhimento do valor de R$414,20, conforme comprovantes de IDs. ea2a9db e fef7b7f.
Sendo assim, nos termos da O.J. 140, da SDI-1, do TST, intime-se a parte recorrente, EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., para a devida complementação das custas, no valor de R$10,27, e comprovação no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, concluso para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
20/06/2025 13:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
18/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/06/2025 12:01
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 14:23
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 14:22
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 13:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
13/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
13/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA
-
06/11/2024 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06
-
06/11/2024 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA - CPF: *21.***.*02-23
-
29/10/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
-
27/10/2024 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/10/2024
-
17/10/2024 19:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/10/2024 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
08/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
08/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA
-
07/10/2024 15:38
Conhecido o recurso de WESLEI LUIZ DA SILVA BARBOSA - CPF: *21.***.*02-23 e provido
-
30/08/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
-
14/08/2024 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/08/2024 07:21
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
22/07/2024 20:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
08/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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