TRT1 - 0100260-12.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA em 01/08/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA. em 29/07/2025
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23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c32d2 proferida nos autos.
Vistos etc. Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto Id f0a5dc6, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, e representação processual no id. 57a4dc7.
Preparo: 4f5eece e 225d37f. Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias. No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA. -
18/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA.
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18/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA
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18/07/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA. sem efeito suspensivo
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16/07/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA em 09/07/2025
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03/07/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce5188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100260-12.2024.5.01.0028 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id f826de8.
Instado o embargado à manifestação.
Conheço e DECIDO. MÉRITO Omissão.
Férias Vencidas A ré alega que a sentença é omissa ao estabelecer condenação que desconsidera a confissão do autor, em depoimento pessoal, de que usufruiu um período de férias durante a pandemia.
Trata-se, na verdade, de evidente erro material, já que consta da sentença expressamente a confissão incorrida pelo autor, e, mais além, que a testemunha ouvida confirmou o usufruto das férias no período da pandemia.
Considerando que os recibos de férias de Id. 36632d7 demonstram que as férias de 2019/2020 foram usufruídas no período de 25/05/2020 a 23/06/2020, que coincide com o período mais intenso da pandemia da COVID-19, há de se entender que a confissão do autor diz respeito a essas férias, que, assim, devem ser expungidas da condenação.
Dessarte, retifica-se a sentença para expungir da sentença a condenação relativa às férias de 2019/2020, remanescendo apenas a condenação à dobra das férias de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 +1/3.
ACOLHO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada, imprimindo efeito modificativo na sentença, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA. -
24/06/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA.
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24/06/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA
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24/06/2025 17:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA.
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27/05/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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23/05/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aede952 proferido nos autos. Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA -
20/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA
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20/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/05/2025 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc683f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100260-12.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A JOSÉ LUIZ RODRIGUES MOTTA ajuizou demanda trabalhista em face de POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 4f7fc12, pedindo, em síntese, horas intervalares, salário retido, devolução de descontos a título de quebra de caixa, férias vencidas, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, indenização por danos morais, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id 9fa0e6e.
Manifestação sobre a defesa no Id. f89d593.
Audiências realizadas nos Ids. 9cd31a7 e cb3b240, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 14/03/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Intervalo intrajornada O autor, “frentista” da ré de 01/07/2013 a 10/07/2023, alega que, no período imprescrito, trabalhava na “de segunda a domingo, com folga variável em um dia da semana (terça ou quarta, por exemplo) e apenas em um domingo por mês”, no horário das 14h às 22h nos anos de 2019, 2022 e 2023), e das 16h às 0h nos anos de 2020 e 2021, sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Requer apenas o pagamento das horas intervalares pela concessão irregular do intervalo intrajornada.
A ré resiste à pretensão, alegando que o autor gozava de intervalo intrajornada regular de 1 hora, asseverando que o reclamante cumpria módulo de 44 horas semanais, com uma folga semanal, coincidente com o domingo uma vez ao mês, e que “o autor trabalhou das 12h às 20h20, com pausa alimentar de uma hora para refeição, como também trabalhou das 15h às 23h também desfrutando de pausa alimentar de, pelo menos, uma hora”.
Vieram os cartões de ponto nos Id 8a78986 e seguintes, com marcações em parte manuais e em parte eletrônicos, variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Ao se manifestar sobre a defesa e documentos que a acompanharam, o autor impugnou os referidos documentos, por não refletirem a realidade dos fatos.
Na audiência retratada na ata de Id. cb3b240, o autor reconheceu a idoneidade dos controles que ostentam registros eletrônicos quanto à frequência, aos horários de trabalho e também quanto aos intervalos intrajornadas.
Por outro lado, renovou a impugnação aos controles com registros manuais, declarando que “o gerente é que mandava anotar os horários que estão registrados e que o depoente assinasse em seguida, confirmando que nem entrada e nem a saída estão corretos”.
Embora o autor tenha, nessa oportunidade, afirmado que o registro de folgas não corresponderia à realidade, a impugnação é inovatória, porque a lide se estabeleceu com a convergência da inicial e da contestação em relação à frequência, que incontroversamente se dava na escala de 6x1, com a folga semanal coincidindo com o domingo uma vez ao mês.
Há de se notar, ainda, que a pretensão se resume às horas intervalares pela concessão irregular do intervalo intrajornada.
Especificamente quanto aos intervalos intrajornadas, o autor, em depoimento, reafirmou que “dispunha somente de 20 minutos de intervalo”, observando que “cada turno contava com cinco ou seis frentistas; sendo que os frentistas iam almoçar 1 por vez e o gerente vinha xingando para voltar pra pista por causa do movimento”.
A única testemunha ouvida acabou chancelando a irregularidade na concessão dos intervalos intrajornadas, declarando “que dispunham de 20/30 minutos de intervalo” e “que esquentava a comida, voltavam para pista e depois que estivesse quente e voltavam para comer rápido e já retornavam para pista logo em seguida” (Id cb3b240).
Assim, impõe-se acolher como verdadeira a alegação do autor de que, no período acobertado pelos cartões com registros manuais, só dispunha de 20 minutos de intervalo intrajornada.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA DA RECLAMANTE: - na escala de 6x1, das 14h às 22h nos anos de 2019, 2022 e 2023, e das 16h às 0h nos anos de 2020 e 2021, com intervalo intrajornada de 20 minutos até 28/02/2022, e de 1 hora de 01/03/2022 em diante. A concessão parcial do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 14/03/2019 e 28/02/2022, dá ensejo à condenação da reclamada a 40 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o período é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte o pedido ‘3’ e improcedente o pedido ‘4’. Retenção salarial O autor afirma que, em novembro de 2021, ausentou-se do trabalho por 14 dias para realizar uma biópsia, apresentando atestado médico e possuindo férias acumuladas, mas que, apesar disso, sofreu o desconto desse período.
Observa que, embora as faltas tenham sido marcadas nos cartões de ponto, a ré fez não as registrou nos contracheques, em que o desconto não foi formalizado, embora tenha recebido apenas R$ 398,38 dos R$ 1.496,98 consignados no recibo, tendo sido retidos os R$ 1.098,60 restantes.
A ré nega ter efetuado os descontos e retenções apontadas pelo autor, destacando que o que consta do contracheque do mês de novembro de 2021.
Analisando a prova documental, verifica-se que o contracheque de novembro de 2021, juntado no Id 27c6444, realmente não registro desconto algum.
Por outro lado, os cartões de ponto confirmam a alegação do autor e registram 12 faltas injustificadas nos dias 20/11/2021, 21/11/2021, 22/11/2021, 24/11/2021, 25/11/2021, 26/11/2021, 27/11/2021, 28/11/2021, 29/11/2021, 01/12/2021, 02/12/2021 e 03/12/2021 (Id 245c375).
Além disso, o autor apresenta o atestado médico de Id 0ac5c34, demonstrando que teve prescrita uma licença médica de 14 dias a partir de 18/11/2021, trazendo também recibos e relatórios médicos que atestam ter ele se submetido a procedimento cirúrgico na ocasião.
Há ainda o boleto trazido no Id 52a6f92, com a indicação do desconto nos moldes relatados pelo autor.
O que se tem é que a prova documental produzida pela própria ré evidencia uma incongruência que não foi devidamente esclarecida pela parte ré, que, em sua defesa, limitou-se a dizer que o contracheque não registra o desconto, o que já havia sido apontado na inicial, não se prestando a explicar os registros de faltas constantes dos cartões de ponto.
O que há, na prática, é uma ausência de resistência específica por parte da ré, que foi lacônica e não enfrentou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Consequentemente, acolho como verdadeira a alegação do autor de ter sofrido desconto pelas faltas registradas no cartão de ponto relativo a novembro de 2021, tendo consequentemente retido parte do seu salário, R$ 1.098,60, que devem ser a ele restituídos.
Condeno a ré a restituir ao autor os R$ 1.098,60 indevidamente descontados no mês de novembro de 2021.
Julgo procedente o pedido ‘5’. Descontos a título de “quebra de caixa” O reclamante alega ter sofrido descontos indevidos a título de “quebra de caixa” entre os anos de 2019 e 2023, totalizando R$ 14.739,35 (“R$ 649,93 - 2019; R$ 685,17 -2020; R$ 4.112,16 - 2021; R$ 6.080,18 – 2022; e R$ 3.211,91 - 2023), mesmo que nunca tenha recebido qualquer gratificação ou adicional específico que amparesse tais descontos.
Acostou à inicial imagens de “Vales” que documentariam tais descontos.
A reclamada afirma que jamais pagou qualquer valor a título de "quebra de caixa", até porque não há previsão em norma coletiva da categoria nesse sentido.
Destaca que o autor exercia a função de frentista, atendendo nas bombas de combustível.
Alega que os descontos constantes nos contracheques são aqueles autorizados por lei, como INSS, vale-transporte e plano de saúde.
Em réplica, o autor destaca que a ré não impugna os recibos (“vales”) acostados à inicial.
No depoimento pessoal, o autor esclareceu uma vez mais “que os descontos de caixa eram feitos no vale, não no contracheque”.
Ainda em audiência, conforme ata de Id cb3b240, o juízo verificou que “não há previsão normativa para pagamento de quebra de caixa”.
Analisados os termos em que fixada a lide, fica claro que a contestação da ré é genérica no aspecto, assim como o foi em relação à retenção salarial de novembro de 2021, limitando-se a afirmar que os descontos relatados não estariam retratados nos contracheques.
Trata-se de evidente evasiva, considerando que o autor vem afirmando que os descontos não eram formalizados nos contracheques.
Não bastasse, a única testemunha ouvida foi expressa ao confirmar a narrativa constante da inicial, verbis: “Que já sofreu desconto por diferença de caixa o que vinha por vale; que o caixa ficava em revezamento com os frentistas, cada frentista pegava um ou dois dias por semana de caixas, e se houvesse a diferença era descontado o valor que cada um teve o prejuízo em 15 dias após, sendo que assinavam um vale para esses descontos; que os descontos de diferença de caixa eram muito variados, tendo um mês que foi de R$ 50,00, tendo o mês que foi de R$100,00, tendo um mês que foi de R$300,00, o depoente já chegou a ter um mês com desconto de R$400,00” (Id cb3b240) Cabalmente comprovado o fato constitutivo do direito, consistente na ocorrência dos descontos, efetuados por meio de “vales”, à margem dos contracheques, e não demonstrada a legitimidade desses descontos, que a ré sequer reconhecia, devem os valores descontados serem restituídos ao empregado. À míngua de impugnação específica aos valores indicados na inicial, que se reputa verdadeiros, condeno a ré a restituir ao autor os R$ 14.739,35 descontados a título de diferenças de caixa.
Julgo procedente o pedido ‘6’. Férias vencidas O Reclamante alega que, apesar de ter trabalhado por 10 anos para a Reclamada, usufruiu apenas um período de férias, durante a pandemia, fazendo jus ao pagamento em dobro das férias vencidas e não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) A ré alega que os períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 foram devidamente gozados e pagos nas épocas corretas, e que o período de 2022/2023 foi quitado juntamente com as verbas rescisórias.
A ré trouxe aos autos os recibos de férias de Id. 36632d7, que documentam o gozo e pagamento das férias de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, bem como o TRCT de Id 83f49fd, que atesta o pagamento das férias de 2022/2023 no acerto resilitório.
Os recibos de férias foram especificamente impugnados pelo autor em réplica.
Em depoimento pessoal, o autor disse que “no período da pandemia tirou um período de férias, sendo que foi o único período que efetivamente usufruiu durante todo o período que prestou serviços para a reclamada sendo que os demais períodos que estão documentados como férias, a empresa efetivamente pagou, mas não concedeu a fruição” (Id cb3b240).
Confirmando esse panorama, disse a única testemunha ouvida o seguinte: “Que o depoente somente tirou o período de férias na pandemia e outro período no ano de 2023; Que já chegou a assinar recibo de férias quando então a empresa lhe pagava aquele valor, mas continuava trabalhando não fruindo dessa pausa; Que na maioria das vezes que não tirou férias era porque a empresa dizia que tinha muito movimento e não poderia conceder as férias” Como se vê, a testemunha confirma expressamente a prática da ré de impor a assinatura de recibos de férias sem permitir o seu efetivo usufruto.
Assim, acolhendo como verdadeiras as alegações do autor de que não foram usufruídas as férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
Embora seja certo que a ausência de efetivo gozo das férias equivale à sua não concessão, tornando estéril o pagamento realizado e impondo o pagamento da remuneração das férias em dobro, conforme dispõe o artigo 137 da CLT, no caso dos autos o autor limitou o pedido à dobra acrescida do adicional, conforme item ‘7’ do rol.
Consequentemente, nos termos do pedido, condeno a ré ao pagamento de: - dobra das férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 +1/3; Julgo procedente o pedido ‘8’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – diferenças apuradas em sentença – indevidas.
A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Não havendo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças de verbas trabalhistas deferidas nesta sentença em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa.
No mesmo sentido, não tendo havido verba incontroversa que devesse ser quitada na 1ª audiência, também não há falar em multa do art. 467, CLT.
Julga-se improcedentes os pedidos ‘8’ e ‘9’. Indenização por danos morais O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em razão da não concessão de férias, da prática de descontos indevidos, da supressão de intervalos sem compensação, e, por fim, do tratamento humilhante e agressivo por parte do gerente Souza.
Inicialmente, a despeito das irregularidades e inadimplementos reconhecidos em relação às férias, aos descontos e aos intervalos intrajornadas, tais fatos, por si sós, não geram dano extrapatrimonial passível de indenização sem que haja efetiva comprovação da superveniência de transtornos específicos de ordem pessoal deles advindos.
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste E.
TRT da 1ª Região, verbis: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. O raciocínio se altera em relação ao assédio moral alegado.
O assédio moral é o constrangimento que é detectado no ambiente de trabalho sendo agente agressor tanto o empregador, quanto um colega de trabalho; é a situação de sofrimento e dor que se impõe a uma pessoa que não tem condições de se defender, uma vez que a situação é tão dissimulada no ambiente que dá aparência de culpa do próprio assediado.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral: “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica” (DALAZEN, João Oreste, Aspecto do Dano Moral Trabalhista, in Revista TST 65/69).
No caso dos autos, a prova oral comprovou a conduta inapropriada do superior hierárquico no seu trato com o autor.
Conforme depoimento transcrito na ata de Id cb3b240, a testemunha ouvida, ao tratar do comportamento do gerente Sr.
Souza, disse “que este gerente já se dirigiu ao reclamante chamando de burro e que não sabia fazer o trabalho”, observando que “fazia também com outros empregados, postura essa que fazia na frente de todo mundo, assim como fez com o reclamante e o depoente também”.
O que se tem, portanto, é a comprovação de que o comportamento inadequado do preposto da ré ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade do autor, sujeitando-se à indenização pelo prejuízo moral in re ipsa.
Desta forma, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 3.000,00 que ora lhe condeno.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido ‘10’ Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 14/03/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ RODRIGUES MOTTA para condenar POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA. nas seguintes obrigações: -horas intervalares; - restituição dos R$ 1.098,60 indevidamente descontados no mês de novembro de 2021 a título de faltas; - restituição dos R$ 14.739,35 indevidamente descontados a título de diferenças de caixa; - dobra das férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 +1/3; - indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (arbitrado em R$ 40.000,00); pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA. -
09/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA.
-
09/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA
-
09/05/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
09/05/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA
-
09/05/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA
-
30/01/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/01/2025 09:30
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 13:59
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 12:41
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 14:51
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 13:57
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA em 03/04/2024
-
19/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA RECREIOMAR LTDA.
-
18/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ RODRIGUES MOTTA
-
18/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/03/2024 16:12
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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