TRT1 - 0100344-14.2019.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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19/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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19/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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19/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/09/2025
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10/09/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4336d6c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.51f9f6c.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 11.732,35 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 30,50 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 647,98 Custas (GRU 18740-2) – R$ 628,59 SUBTOTAL: R$ 13.039,42 (-) Depósito de id e08b3f0: R$ 3.805,92 (-) Depósito de id 4d09a87: R$ 8.683,00 TOTAL DEVIDO R$ 550,50, ATUALIZADO até 31/08/2025 Convolo em penhora o saldo dos depósito indicados.
Intimem-se as partes, sendo as rés ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA -
21/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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21/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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21/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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21/08/2025 08:47
Homologada a liquidação
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20/08/2025 22:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/05/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI em 22/05/2025
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23/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/05/2025
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15/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100344-14.2019.5.01.0052 : RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA : VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que informe, no prazo de 05 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou por transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, informar os dados bancários do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato ( Banco, agência, conta, CPF). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANITA LILIENTHAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP -
13/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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13/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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13/05/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 13/03/2025
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI em 12/03/2025
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/03/2025
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 12/03/2025
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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18/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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18/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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18/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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20/01/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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18/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/12/2024 06:55
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2023 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/12/2023
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11/12/2023 19:06
Juntada a petição de Contraminuta
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04/12/2023 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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27/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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27/11/2023 14:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/11/2023 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/11/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 13:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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23/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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22/11/2023 15:20
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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22/11/2023 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/11/2023 12:44
Encerrada a conclusão
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22/11/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/11/2023 02:16
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/11/2023
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30/10/2023 17:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/10/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
-
27/10/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
27/10/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
27/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/10/2023 09:43
Encerrada a conclusão
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25/10/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/10/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
24/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/10/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/09/2023 05:29
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2022 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/04/2022 12:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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19/04/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
18/04/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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18/04/2022 11:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI sem efeito suspensivo
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15/04/2022 23:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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15/04/2022 23:38
Encerrada a conclusão
-
15/04/2022 23:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5ac56be) para Agravo de Petição
-
23/03/2022 01:57
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/03/2022
-
23/03/2022 01:57
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 22/03/2022
-
22/03/2022 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
22/03/2022 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Petição Mercadinho S.R)
-
10/03/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
09/03/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
09/03/2022 15:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
-
09/03/2022 14:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
09/03/2022 14:12
Encerrada a conclusão
-
08/03/2022 07:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
08/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI em 07/03/2022
-
23/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI em 22/02/2022
-
08/02/2022 01:20
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:20
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 07/02/2022
-
28/01/2022 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração Mercadinho S.R)
-
19/01/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
-
17/01/2022 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
17/01/2022 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
17/01/2022 17:06
Proferida decisão
-
17/01/2022 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
17/01/2022 10:33
Encerrada a conclusão
-
22/11/2021 18:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
22/11/2021 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do Mercadinho S.R)
-
28/10/2021 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
-
05/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 04/10/2021
-
24/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
20/08/2021 16:01
Juntada a petição de Manifestação (inclusão de reclamada)
-
20/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
11/08/2021 13:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/06/2021
-
30/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 29/06/2021
-
22/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
21/06/2021 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
21/06/2021 13:45
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
21/06/2021 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
21/06/2021 12:35
Encerrada a conclusão
-
14/06/2021 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
13/06/2021 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Penhora on line)
-
29/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 28/05/2021
-
25/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
23/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
22/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
12/03/2021 14:09
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento da execução)
-
20/02/2021 01:00
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 19/02/2021
-
01/12/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
30/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
21/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/10/2020
-
15/10/2020 18:02
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento do feito)
-
14/10/2020 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
01/10/2020 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
16/09/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:12
Juntada a petição de Manifestação (Retorno de diligência)
-
10/09/2020 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
10/09/2020 15:06
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA)
-
23/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 22/06/2020
-
11/06/2020 20:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2020 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2020 11:13
Expedido(a) mandado a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 04/06/2020
-
01/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
02/03/2020 10:34
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Penhora de valores na boca do caixa)
-
01/03/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2020
-
01/03/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
12/02/2020 16:09
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
12/02/2020 11:47
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
12/02/2020 11:47
Encerrada a conclusão
-
12/02/2020 08:58
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
11/02/2020 18:24
Juntada a petição de Manifestação (penhora online)
-
11/02/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
-
11/02/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2020 14:22
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
30/01/2020 16:32
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
30/01/2020 16:32
Iniciada a execução
-
30/01/2020 16:32
Encerrada a conclusão
-
30/01/2020 09:41
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/01/2020
-
30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 29/01/2020
-
21/01/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:48
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
17/01/2020 13:43
Encerrada a conclusão
-
17/01/2020 10:45
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
16/01/2020 18:17
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de penhora on line)
-
08/12/2019 01:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
-
08/12/2019 01:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:01
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Cálculos (ID: bacbe9a) para Manifestação
-
05/12/2019 09:46
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
05/12/2019 09:45
Transitado em julgado em 08/11/2019
-
04/12/2019 16:03
Encerrada a conclusão
-
04/12/2019 15:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
28/11/2019 12:03
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
28/11/2019 12:03
Transitado em julgado em 08/11/2019
-
12/11/2019 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (execucao)
-
09/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/11/2019
-
09/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 08/11/2019
-
27/10/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2019
-
27/10/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 20:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 221.99
-
23/10/2019 20:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
23/10/2019 20:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
12/08/2019 11:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/08/2019 11:13
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE SUBS)
-
12/08/2019 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO EM PROCESSO)
-
23/07/2019 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
23/07/2019 12:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/07/2019 08:40 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2019 00:40
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 16/05/2019 23:59:59
-
10/05/2019 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) redesignada (23/07/2019 08:40 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2019 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2019
-
09/05/2019 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 08:38
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
24/04/2019 10:50
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
24/04/2019 10:50
Expedido(a) Notificação a(o) autor
-
10/04/2019 11:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/08/2019 08:40 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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