TRT1 - 0100586-11.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO DE SANTANA QUEIROZ em 24/07/2025
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23/07/2025 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/07/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100586-11.2025.5.01.0036 RECLAMANTE: THIAGO DE SANTANA QUEIROZ RECLAMADO: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência da Decisão(Decisão) - 7348212: "DECISÃO TUTELA Vistos em gabinete Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, visando à concessão de tutela antecipada para que a reclamada proceda, de forma imediata, à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os requisitos legais encontram-se devidamente evidenciados.
Consoante sentença proferida no processo nº 0100147-88.2020.5.01.0031 (Id 2dea161), restou reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, com término fixado em 19/02/2020, além da condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão judicial: "Assim, restou configurada a falta grave e procedem os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 19/02/2020, e de pagamento das verbas pleiteadas no item 'b' do rol de pedidos, no qual deverá constar como base de cálculo o último salário do reclamante sem o adicional de periculosidade, qual seja, R$ 1.450,87." A probabilidade do direito, portanto, resta evidenciada pela decisão judicial transitada em julgado.
O perigo de dano, por seu turno, também se faz presente, haja vista que a ausência da anotação da baixa na CTPS poderá causar prejuízos de ordem profissional, previdenciária e social ao trabalhador, dificultando sua inserção no mercado de trabalho e o acesso a benefícios.
Diante do exposto, forte no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à devida baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com a anotação da data de término do vínculo empregatício em 19 de fevereiro de 2020, nos termos da r. sentença.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, por mandado, na pessoa do Administrador Judicial - Sociedade Leite, Neves & Rozemberg Advogados, representada pelo advogado Dr.
Leonardo Leite Moreira, com endereço na Rua da Assembleia, nº 10, sala 1222, Centro, Rio de Janeiro/RJ, conforme nomeação realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência previamente designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SANTANA QUEIROZ -
30/06/2025 13:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SANTANA QUEIROZ
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24/06/2025 14:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO DE SANTANA QUEIROZ
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23/06/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025
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30/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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29/05/2025 17:35
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100586-11.2025.5.01.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
21/05/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO DE SANTANA QUEIROZ
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21/05/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO DE SANTANA QUEIROZ
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21/05/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 16:44
Audiência una designada (30/09/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 17:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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