TRT1 - 0100990-57.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 27/06/2025
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23/06/2025 20:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c21c7 proferida nos autos.
Vistos etc. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos, sendo eles tempestivos, apresentados por partes legítimas, e: Recurso 1 - id.8863a5f Representação nos autos – id. 1003508 Preparo: falência decretada Recurso 2 - id.dbcaad0 Representação nos autos – id. 85e9f59 Preparo: id. 823c886 e 9414516 Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias. No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA -
10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 02/06/2025
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02/06/2025 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 22:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b57ad31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100990-57.2023.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 19 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de EZENTIS BRASIL S.A. e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pelos fatos e fundamentos constantes de Id 0758307, pedindo, em síntese, verbas resilitórias, multa do art 477 da CLT, horas extras e intervalares, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações de ambas as rés com documentos, nos Ids adaad53 (1ª ré) e bfa8d20 (2ª ré).
Réplica no Id. d9fe590.
Audiências realizadas nos Ids. ab63b7e, 715517c e e675dfc, em que foi colhido o depoimento de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Sujeição ao procedimento falimentar O processo falimentar da 1ª ré (Id c28a869) não interfere na fase de conhecimento do processo trabalhista, razão pela qual a situação atual da reclamada não traz alteração preliminar que demande manifestação deste Juízo no momento.
Eventual discussão quanto à competência na fase de execução será apreciada oportunamente, na hipótese de a situação da 1ª reclamada persistir, conforme preceitua o artigo 6º, §2º, da Lei de Falências. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 23/10/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Confissão ficta da 1ª ré Conforme consta da ata de audiência de Id e675dfc, o autor, naquela oportunidade, requereu “a pena de confissão à primeira reclamada porque não cumpriu com sua obrigação processual de apresentar os documentos relativos a jornada e recibo de pagamento, conforme determinado na notificação por Carta precatória”.
E, de fato, a 1ª reclamada, apesar de regularmente notificada, deixou de apresentar os documentos relativos à jornada de trabalho e recibos de pagamento, conforme expressamente determinado no item 6 da carta precatória de Id d9198c0, cujo teor se transcreve: 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). Eis os teores dos artigos referidos no item destacado: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Como se depreende das normas transcritas, a consequência da não apresentação da documentação referida no item 6 da Carta precatória é mais restrita daquela tratada na Súmula nº 74 do TST.
A ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal implica confissão ficta quanto à toda matéria fática controvertida nos autos, enquanto a não apresentação de determinada documentação implica acolher como “verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”.
Assim, as consequências jurídicas da não apresentação dos controles de frequência e recibos de pagamento demanda análise meritória e serão analisadas no momento oportuno.
Rejeito o requerimento. Verbas resilitórias O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª reclamada em 23/07/2015, inicialmente na “função de almoxarife” e posteriormente, promovido a “supervisor”, vindo a ser dispensado sem justa causa em 21/09/2022, sendo que até o ajuizamento da presente ação não havia recebido os haveres resilitórios a que fazia jus.
Em defesa, a 1ª ré afirma que “de modo algum deixou de adimplir as verbas salariais ou rescisórias de seus funcionários em decorrência de má fé, ou, com qualquer intenção de lesar seus ex-funcionários”.
A defesa é um tanto genérica e tangencial, não se referindo diretamente à situação do autor especificamente.
De qualquer forma, não há provas de que as verbas resilitórias tenham sido pagas, valendo observar, a esse respeito, que toda a documentação apresentada pela 1ª ré diz respeito a seu processo falimentar.
Note-se que também não há impugnação específica às alegações do autor, especialmente quanto à data da dispensa informada (21/09/2022) e ao aviso-prévio indenizado.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 21 dias de setembro de 2022; - aviso-prévio indenizado proporcional de 51 dias (Lei nº 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 10/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2021/2022; - férias proporcionais em 3/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS sobre o aviso-prévio indenizado; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Na apuração dos valores devidos deverá ser observado o salário mensal de R$ 7.811,24, apontado na inicial e não especificamente impugnado pelas rés.
Julga-se procedentes em parte os pedidos c1, c2, c3, c4 e c5. Multa do arts. 477, §8º da CLT Inicialmente, ressalta-se que é inaplicável ao caso dos autos o entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que incide apenas quando a rescisão contratual ocorre após a decretação da falência, por configurada indiscutível restrição à disponibilidade de bens da empresa, o que não é o caso dos autos, em que o autor foi dispensado em 21/09/2022 e a falência da 1ª ré foi decretada apenas em 09/11/2022 (Id c28a869).
Não comprovado o pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedente o pedido ‘d’. Saldo do banco de horas.
Intervalos intrajornadas O reclamante alegou que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h18, com intervalo das 12h às 13h, mas que, na prática, encerrava sua jornada entre 19h e 19h20, sendo que as horas excedentes eram destinadas ao banco de horas, conforme cláusula da CCT 2020/2022, sendo pagas a cada seis meses, caso não compensadas.
Alega que, ao ser dispensado, possuía créditos de horas extras, relativamente às 2 horas extras prestadas diariamente nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022, que, entretanto, não foram pagos.
Requer, assim, o “pagamento das horas extraordinárias acumuladas no banco de horas entre junho e setembro de 2022”.
Acrescenta que, durante todo o contrato, usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
A defesa é mais uma vez genérica, passando ao largo das alegações trazidas na inicial, contendo afirmações como de que sempre foram respeitados os limites diários e semanais e alegações relacionadas a matérias estranhas ao feito como de que não havia labor noturno, em sábados, domingos ou feriados.
Além disso, a 1ª reclamada não junta aos autos os controles de frequência, nem alega estar desobrigada a fazê-lo.
Também não apresenta qualquer recibo de pagamento.
Relembre-se que a 1ª reclamada foi expressamente notificada de que deveria “trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC)”, conforme item 6 da carta precatória de Id d9198c0.
Nesse contexto, em conformidade com o art. 400 do CPC e a Súmula n. 338 do TST, acolhe-se como verdadeira a narrativa declinada na inicial, especialmente quanto ao cumprimento de 2 horas extras por dia, à irregular concessão do intervalo intrajornada e ao não pagamento do saldo existente no banco de horas.
Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, há de se observar a pequena restrição trazida pelo depoimento da única testemunha ouvida, transcrito na ata de Id e675dfc, segundo o qual os intervalos intrajornadas tinham duração de 20 minutos.
Por todo o exposto, procede o pleito de pagamento de 2 horas extras diárias, no período de nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022, considerando a incontroversa frequência de segunda a sexta-feira, na forma do pedido.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 40 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o período é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevida a nova repercussão do RSR nas demais parcelas, ante o que dispõe a OJ 394 da SDI-1 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julga-se procedente em parte os pedidos ‘a’ e ‘b’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor.
Além disso, a única testemunha ouvida, cujo depoimento está transcrito na ata de Id e675dfc, confirmou taxativamente a 2ª ré como exclusiva tomadora de mão de obra.
E a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Não cumpriu adequadamente, portanto, o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Assim, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
Inicialmente, o benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
A despeito da parte autora ter recebido salário superior ao limite previsto pela norma, a demanda veio ajuizada após o término contratual, pelo que, não subsiste a situação econômica pretérita.
Desse modo, diante da autodeclaração firmada pela parte, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, CPC), sendo esta presunção meio de prova hábil e suficiente (art. 212, IV, Código Civil) da contemporânea hipossuficiência econômica da parte demandante, autorizando este juízo a deferir-lhe a benesse postulada, com amparo no §4º do art. 790 da CLT (verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. .
Gratuidade de Justiça requerida pela 1ª ré O novo Código de Processo Civil, vigente a partir de 17.3.2016, previu em seu art. 98, § 1º, a gratuidade da justiça, inclusive para a pessoa jurídica, com a respectiva isenção do pagamento das taxas e custas processuais pela parte beneficiária, direito esse que também passou a ser reconhecido pelo C.
TST, conforme recente redação da Súmula 463 daquela Corte.
Referido verbete, contudo, condiciona o reconhecimento da gratuidade à comprovação de efetiva dificuldade financeira, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso, o documento de Id. c28a869 comprova que a 1ª ré teve a falência decretada em 09/11/2022, antes do ajuizamento da presente ação, ficando evidente, assim, a demonstração, nos autos, da situação de precariedade econômica, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98, do CPC/15, e 790, parágrafo 4º, da CLT.
Assim, defere-se às reclamadas o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), tendo em vista que estes só são devidos em caso de indeferimento total de pedido específico com repercussão pecuniária, o que não ocorreu no caso dos autos.
Esclareço que o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Liquidação de sentença.
Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Nos pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 23/10/2018, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA para condenar de forma principal a 1ª ré, EZENTIS BRASIL S.A., e de forma subsidiária a 2ª ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 21 dias de setembro de 2022; - aviso-prévio indenizado proporcional de 51 dias (Lei nº 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 10/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2021/2022; - férias proporcionais em 3/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS sobre o aviso-prévio indenizado; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - horas intervalares. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Deferida a gratuidade de justiça à 1ª ré.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pelas reclamadas, isenta a 1ª ré.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA -
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA
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19/05/2025 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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19/05/2025 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA
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19/05/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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19/05/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA
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08/11/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/11/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 23:43
Juntada a petição de Réplica
-
31/07/2024 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 16:36
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 00:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 23:23
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2024 22:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 23:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 14:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
11/04/2024 10:29
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 10:29
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 21:13
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 00:30
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:30
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 30/01/2024
-
24/01/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
23/01/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/01/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA
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22/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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19/01/2024 14:59
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 14:57
Audiência una por videoconferência cancelada (11/04/2024 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA
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13/11/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/11/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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09/11/2023 18:43
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2024 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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