TRT1 - 0100593-10.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) KAIO DA SILVA TENORIO
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23/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/09/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/09/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7088c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Deixou de promover o(a) Autor(a) os atos e diligências que lhe competia, conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, II, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 155,56, sobre R$ 7.777,77, arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento. Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão. Intime-se o(a) Autor(a).
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAIO DA SILVA TENORIO -
03/09/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) KAIO DA SILVA TENORIO
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03/09/2025 21:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 155,56
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03/09/2025 21:51
Extinto o processo por negligência das partes
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03/09/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de KAIO DA SILVA TENORIO em 22/08/2025
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06/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) KAIO DA SILVA TENORIO
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05/08/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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04/08/2025 19:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/08/2025 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/08/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/08/2025 08:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/08/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/07/2025 22:24
Expedido(a) mandado a(o) SABRINA TRAVASSOS AMORIM *26.***.*78-65
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02/07/2025 13:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/08/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/07/2025 14:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/07/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0100593-10.2025.5.01.0066 RECLAMANTE: KAIO DA SILVA TENORIO RECLAMADO: SABRINA TRAVASSOS AMORIM *26.***.*78-65 DESTINATÁRIO: KAIO DA SILVA TENORIO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 01/07/2025 09:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s5 ID: 296 168 1501 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2)A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Caso a parte autora tenha optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6)Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7)Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. 10) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. ATENÇÃO:1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ARIANA ALVES CAMPOS CARVALHO DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KAIO DA SILVA TENORIO -
11/06/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA TRAVASSOS AMORIM *26.***.*78-65
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11/06/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) KAIO DA SILVA TENORIO
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11/06/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) KAIO DA SILVA TENORIO
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28/05/2025 09:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/07/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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26/05/2025 10:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/05/2025 10:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d8d82 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante busca, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata dos valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e das guias do seguro-desemprego, alegando dispensa imotivada pela reclamada.
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo sem anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Examino.
A petição inicial descreve uma situação em que o reclamante alega ter trabalhado para a reclamada por 10 meses, sem a devida anotação na CTPS e sem receber as verbas rescisórias e o FGTS.
A alegação de dispensa imotivada, associada à falta de pagamento das verbas rescisórias e o não depósito do FGTS, configura, em tese, uma situação que poderia justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Entretanto, a falta de documentos comprobatórios das alegações impede uma análise conclusiva sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A mera alegação de dispensa imotivada e a ausência de anotação na CTPS não garantem o deferimento da tutela antecipada, sem a comprovação das verbas rescisórias devidas.
A documentação apresentada é insuficiente para comprovar, nesse momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano, até mesmo porque há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício que necessita de prova contundente para confirmar a verossimilhança das alegações.
Pelo exposto, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se e remetam-se os autos ao CEJUSC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAIO DA SILVA TENORIO -
23/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) KAIO DA SILVA TENORIO
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23/05/2025 20:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KAIO DA SILVA TENORIO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100593-10.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
21/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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