TRT1 - 0100126-16.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2bc01 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
02/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM CUNHA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de WILLIAM CUNHA DE SOUZA em 06/06/2025
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06/06/2025 20:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3988341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO WILLIAM CUNHA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Indeferido o requerimento de adiamento da audiência, procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante e de uma testemunha indicada pelo Reclamante e indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelo Reclamado, conforme registrado na ata de id n. 8bdfcc1. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Das diferenças salariais Inicialmente, cumpre notar que não se verifica qualquer norma coletiva relativa à categoria dos vigilantes anexadas aos autos, o que, por óbvio, já seria suficiente para se concluir pela improcedência da pretensão do Reclamante.
De qualquer sorte, não custa acrescentar que a norma coletiva da categoria dos vigilantes não é aplicável ao Reclamado, já que este não participou da celebração de tais avenças, seja diretamente, seja representado pelo sindicato de sua categoria econômica.
Em realidade, como vigilante, o Reclamante integrava uma categoria profissional diferenciada, que é definida pelo art. 511, § 3º, CLT, como "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares." Com efeito, os vigilantes possuem um estatuto profissional com regulamentações específicas para o exercício de tal profissão, consubstanciado na Lei n. 7.102/83.
Afigura-se plenamente aplicável à hipótese em exame, portanto, o entendimento pacificado na Súmula n. 374, TST.
Por outro lado, a alegação de que “a partir de setembro de 2019, quando passou a exercer a função de bombeiro civil, o desnível salarial continuou entre os trabalhadores bombeiros civis, que laboram executando os mesmos serviços, que recebiam em torno de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) por mês + 30% de adicional de periculosidade”, revela-se totalmente genérica, não sendo sequer apontado um único empregado com a mesma função e remuneração mais elevada do que o Reclamante, o que, por óbvio, impede o acolhimento do pleito formulado na inicial. Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a diferenças salariais.
Das horas extras Em seu depoimento pessoal declarou o Reclamante que “chegava para trabalhar e batia o ponto, rendia os outros vigilantes e nossa função fazia de tudo, apagava fogo em apoio ao bombeiro, controle de trânsito; chegava meia hora antes; chegava, colocava farda e batia o ponto; abria o ponto meia hora antes; no final do dia de trabalho, retornava para a CSN e fechava o ponto; depois que fechava o ponto, trocava de uniforme e ía embora para casa.” Como se percebe, o depoimento pessoal do Reclamante revela uma confissão real quanto à idoneidade dos controles de frequência, que, assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras pendentes de quitação a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu, eis que sequer apresentado qualquer apontamento em tal sentido.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras.
Da participação nos lucros e resultados Ao contrário do que é alegado na inicial, o Reclamante não foi dispensado em 2024, mas sim em 04 de março de 2022.
Por outro lado, a petição inicial sequer indica alguma previsão em convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo com comissão de empregados estabelecendo o pagamento de participação nos lucros e resultados.
Não havendo qualquer previsão regulando o pagamento de participação nos lucros e resultados nos termos do art. 2º da Lei n. 10.101/00, afigura-se incabível o deferimento de tal verba.
Em outros termos, não se verificando qualquer previsão normativa, a concessão de participação nos lucros e resultados revela-se como uma mera liberalidade do empregador.
Ademais, não custa assinalar que o acordo coletivo de trabalho de 2021/2022 cria regras expressas para o pagamento de abono e não de participação nos lucros e resultados.
E tais cláusulas coletivas devem ser consideradas válidas, em conformidade com a tese relativa ao Tema n. 1.046 do Supremo Tribunal Federal, oriunda do julgamento do ARE 1121633, eis que não violam direito absolutamente indisponíveis.
Logo, não faz jus a parte autora a diferenças de participação nos lucros e resultados.
Tal conclusão deve prevalecer ainda que se adote a ilação da parte autora de que a parcela se caracteriza como participação nos lucros e resultados e não como abono.
Não se ignora o entendimento pacificado na Súmula n. 451, TST, com eficácia vinculativa prevista nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, CPC.
No entanto, como bem anota Leonardo Greco, mesmo no âmbito da sistemática do stare decisis, “existem vários critérios de flexibilização que permitem ao juiz ou tribunal inferior deixar de aplicar o precedente do tribunal superior, como a overruling, a distinguishing e o precedente desgastado pelo tempo.” (Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Editora Forense, volume I, 2009, pág. 42) No que concerne à hipótese ora em exame, ganham relevância os mecanismos da overruling, que se consubstancia na superação do entendimento anteriormente firmado pelo mesmo tribunal em outro caso análogo a partir de uma evolução interpretativa quanto a um determinado tema e o precedente desgastado pelo tempo.
Isso porque desde o julgamento do ARE 1121633 pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação da tese relativa ao Tema n. 1.046, a flexibilização por norma coletiva deve ser considerada válida, inclusive quanto aos critérios reativos à participação nos lucros e resultados, que não possuem previsão constitucional, como inclusive é corroborado pelo já mencionado art. 611-A, XV, CLT.
Em suma, ainda que se pudesse convalidar uma ilação no sentido de que se trata de participação nos lucros e resultados e não de abono, permaneceria sendo inviável o acolhimento da pretensão do Reclamante.
Isso porque o Reclamante não preenche as condições estabelecidas na norma coletiva para o recebimento do abono de 2021, eis que dispensado antes de 15 de junho de 2022.
Assim, indefere-se o pleito relativo à participação nos lucros e resultados.
Da indenização por danos morais Não obstante a delicada situação narrada na inicial, não há como se impor ao Reclamado uma responsabilização por danos morais suportados pelo Reclamante.
Com efeito, não obstante o disposto no art. 927, parágrafo único, CC, o Reclamado somente pode ser responsabilizado pelo risco da atividade desempenhada pelo Reclamante durante o exercício da sua função.
No tocante a atos praticados por terceiros fora da jornada de trabalho e do exercício da função do Reclamante, não cabe ao Reclamado qualquer responsabilização.
Melhor explicitando, a garantia da segurança pública é um dever do Estado e não do empregador, consoante o disposto no art. 144, CRFB/88.
Em outros termos, o Reclamado somente pode ser responsabilizado por atos praticados por “seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, consoante o disposto no art. 933, III, CC.
E não se verifica qualquer dano moral suportado pelo Reclamante durante o exercício da sua função ou por ato de empregados, serviçais ou prepostos do Reclamado.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 11.436,09, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal e julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.287,22, pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
22/05/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/05/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CUNHA DE SOUZA
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22/05/2025 22:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.287,22
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22/05/2025 22:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM CUNHA DE SOUZA
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22/05/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM CUNHA DE SOUZA
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11/03/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/03/2025 13:02
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAM CUNHA DE SOUZA em 17/10/2024
-
08/10/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/10/2024
-
04/10/2024 23:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CUNHA DE SOUZA
-
25/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CUNHA DE SOUZA
-
25/09/2024 09:44
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/09/2024 15:10
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/09/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 20:01
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/04/2024
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13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de WILLIAM CUNHA DE SOUZA em 12/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de WILLIAM CUNHA DE SOUZA em 08/04/2024
-
04/04/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CUNHA DE SOUZA
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02/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/04/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de WILLIAM CUNHA DE SOUZA em 20/03/2024
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13/03/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CUNHA DE SOUZA
-
12/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CUNHA DE SOUZA
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11/03/2024 12:28
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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03/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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