TRT1 - 0100580-64.2021.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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18/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2025
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18/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025
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17/09/2025 13:20
Expedido(a) edital a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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12/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 11/09/2025
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04/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Peça intimação art. 535 do CPC + CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ececbe5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO, por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela Reclamante, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 9.683,97 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 968,40 Total devido ao INSS: R$ 585,80 Custas: R$ 83,98Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 11.322,15 Data da atualização: 2-9-2025 Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário deverá ser observado o valor de R$ 11.238,17 (excluídas as custas judiciais).
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA SANTOS CABRAL -
02/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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02/09/2025 14:39
Homologada a liquidação
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02/09/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 24/07/2025
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 11/07/2025
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26/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
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26/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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25/06/2025 12:06
Expedido(a) edital a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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25/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 06/06/2025
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03/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 02/06/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa32dd3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, anote-se e observe-se o termo de renúncia de id 6600c64, fim de excluir a patrona da 1a ré, devendo a reclamada regularizar sua representação no prazo de 10 dias.
Observar-se-á o endereço de intimação da 1a ré conforme diligência positiva id e923299, a saber: RUA DEZESSEIS DE DEZEMBRO, 296, CENTRO, SUMARE - SP - CEP: 13170-018, conforme constatada em id 15f3ad9 .
Destaca-se os termos do acordo junto ao Cejusc 2º Grau - ID daff428, em eventual execução e redirecionamento para a 2a ré.
Fica designado o dia 10/06/2025 às 14 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o 1O réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID f1778c3.
Intimem-se as rés, sendo a 1a ré, por e-carta (endereço id e923299) e por edital, para manifestarem-se sobre os cálculos do autor id 750c4d5, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA SANTOS CABRAL -
22/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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22/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100580-64.2021.5.01.0223 : MARIZA SANTOS CABRAL : ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA , que se encontra em local incerto e não sabido, para regularizar sua representação no prazo de 10 dias; bem como manifestar-se sobre os cálculos do autor id 750c4d5, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA -
21/05/2025 16:09
Expedido(a) edital a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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21/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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19/05/2025 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/02/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/02/2025 12:10
Iniciada a liquidação
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20/02/2025 12:10
Transitado em julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
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08/02/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2023 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 12/12/2023
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30/11/2023 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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27/11/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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27/11/2023 21:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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16/11/2023 16:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
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27/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 26/10/2023
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27/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 26/10/2023
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23/10/2023 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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12/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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11/10/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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11/10/2023 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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11/10/2023 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIZA SANTOS CABRAL
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11/10/2023 11:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIZA SANTOS CABRAL
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11/09/2023 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/09/2023 10:14
Convertido o julgamento em diligência
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06/09/2023 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/09/2023 10:14
Encerrada a conclusão
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17/07/2023 13:08
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais - ERJ)
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16/07/2023 09:38
Juntada a petição de Razões Finais
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13/07/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/07/2023 15:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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13/07/2023 12:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/07/2023 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/03/2023 00:26
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2023
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16/02/2023 02:48
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 15/02/2023
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16/02/2023 02:48
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 15/02/2023
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05/02/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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03/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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03/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/07/2023 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 13/10/2022
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07/10/2022 16:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/10/2022 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
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17/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 16/09/2022
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29/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
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29/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 22:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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27/07/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/07/2022 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
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02/07/2022 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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30/06/2022 09:14
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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30/06/2022 09:14
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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06/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/02/2022 02:59
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 21/02/2022
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13/01/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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08/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 10/11/2021
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22/10/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
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22/10/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 18:39
Juntada a petição de Manifestação (requerendo citação por edital)
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21/10/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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21/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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16/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2021
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12/10/2021 11:44
Juntada a petição de Manifestação (replica)
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05/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 04/10/2021
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14/09/2021 13:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
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27/08/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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18/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 17/08/2021
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07/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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06/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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05/08/2021 11:33
Redistribuído por sorteio por impedimento
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05/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2021
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29/07/2021 00:20
Decorrido o prazo de MARIZA SANTOS CABRAL em 28/07/2021
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21/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
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21/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SANTOS CABRAL
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20/07/2021 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/07/2021 13:38
Declarado o impedimento ou a suspeição
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19/07/2021 20:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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19/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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