TRT1 - 0113614-91.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:44
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 14:44
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME DE MELO BAPTISTA em 06/06/2025
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26/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baceb8c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: GUILHERME DE MELO BAPTISTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME DE MELO BAPTISTA, contra ato do JUÍZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
O impetrante afirmou que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal - ATOrd 0100397-14.2023.5.01.0065 - que move em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA, ao deferir, em audiência, a expedição de ofícios à Riocard, para o fornecimento do extrato do uso do seu cartão de transporte.
Sustentou em síntese, que ajuizou reclamação, postulando o pagamento de horas extras a partir da 7h20min hora diária e 44h semanal - pela extrapolação de jornada horas extras em decorrência da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, não compensação do labor em domingos e feriados, diferenças de comissões e premiações - vendas físicas e online, danos morais, reembolso de descontos indevidos, dentre outros pedidos e desdobramentos.
Frisou que a terceira interessada (GRUPO CASAS BAHIA S/A) apresentou defesa, acompanhada de documentos, inclusive relativos ao controle de ponto (cópias anexas) e alegou que o obreiro sempre teve sua jornada corretamente controlada e que as eventuais horas extras foram devidamente quitadas.
Destacou que, quando da realização da audiência inicial, após o recebimento da defesa, em ato irregular e ilegal, a autoridade dita coatora sem qualquer fundamentação, sob protestos, determinou a produção de prova digital, determinando expedição de ofício para à RIOCARD, para que seja fornecido relatório de utilização vinculado ao seu CPF, dos cinco últimos anos do contrato de trabalho.
Reputa ilegal e abusiva essa medida, ferindo de morte o devido processo legal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e a sua intimidade, privacidade, bem como do sigilo aos seus dados pessoais, previstos no art. 5º, X, XII e LIV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Pontuou que a decisão não se limita a revelar a sua geolocalização apenas em sua jornada de trabalho ou em labor na empresa requerida, pelo contrário, a decisão é clara ao determinar que a geolocalização se dará os cinco últimos anos do contrato de trabalho, de forma irrestrita, sem se preocupar se tais dados irão revelar as localidades pelas quais transitou em sua vida privada.
Defendeu que não se justifica que no curso de uma instrução de processo trabalhista, que visa apurar o labor extrajornada do impetrante, a determinação que importe em mitigação de um direito constitucional assegurado, que consiste justamente no direito à inviolabilidade de sua vida privada, de sua intimidade, do qual o sigilo de seus dados pessoais é corolário lógico e natural.
Acresceu ainda que os relatórios fornecidos são inócuos, porque não são aptos a demonstrar o horário de entrada e de saída, tendo em vista diversas situações que contaminariam o conteúdo dos relatórios, tais como, o cartão ser utilizado por terceiro com o consentimento da parte, ou mesmo a parte ter compromissos antes do início ou após o fim da jornada, sendo, no mínimo temerário, se valer dessas informações para fixação do labor diário.
Advogou também que deve se ater à distribuição do ônus probatório, cabendo à terceira interessada a comprovação da jornada de trabalho através dos cartões de ponto e ao Impetrante desconstituí-los, o que reforça a falta de amparo do ato dito coator.
Defendeu a presença do fumus bonis iuris bem como do periculum in mora, e requereu a concessão de liminar para que seja cassado o ato dito coator e suspensa a determinação de expedição de ofícios para fornecimento de extratos do seu cartão de transporte, o que DEFERI EM PARTE, consoante decisão de fls. 435/439.
Em consulta ao sistema PJE, verifiquei a prolação de sentença nos autos principais em 17/01/2025.
Assim, a superveniência de sentença de mérito no processo principal importa na perda de objeto do mandamus, pois não subsiste mais direito a ser defendido pela via mandamental, se impondo extinção do feito, conforme Súmula 414, III do C.
TST.
Do exposto, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO O FEITO por perda de objeto.
Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela impetrante, dispensada do pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE MELO BAPTISTA -
22/05/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE MELO BAPTISTA
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22/05/2025 23:57
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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21/05/2025 12:45
Retirado de pauta o processo
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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27/01/2025 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/12/2024
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12/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/11/2024 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE MELO BAPTISTA
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04/11/2024 19:50
Concedida em parte a medida liminar a GUILHERME DE MELO BAPTISTA
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30/10/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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30/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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