TRT1 - 0100393-25.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f7f7b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL -
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE DA SILVA CHADINHA
-
29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/05/2025 18:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe9701 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100393-25.2024.5.01.0070 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
CASTER ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS EIRELI Recorrido(a)(s): 1.
CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL 2.
GABRIELE DA SILVA CHADINHA RECURSO DE: CASTER ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id a50f9b0; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id a464c5a).
Representação processual regular (Id 1774472).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASTER ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS EIRELI -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CASTER ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS EIRELI
-
12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de CASTER ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS EIRELI
-
08/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/05/2025 09:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELE DA SILVA CHADINHA em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL
-
15/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CASTER ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS EIRELI
-
15/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE DA SILVA CHADINHA
-
11/04/2025 10:06
Conhecido o recurso de GABRIELE DA SILVA CHADINHA - CPF: *86.***.*90-09 e provido
-
22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/03/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 2 13h ()
-
25/02/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2025 18:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
23/02/2025 18:38
Encerrada a conclusão
-
08/12/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
03/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101377-12.2017.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Edithe Santos da Silva Dernier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2017 10:46
Processo nº 0101009-95.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Alves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2024 16:07
Processo nº 0100484-76.2022.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Pereira de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2022 12:31
Processo nº 0100591-40.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan de Olivei Ra Peixoto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:25
Processo nº 0100393-25.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Candido Mauricio Cavallari Nuske
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2024 17:10