TRT1 - 0100368-78.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
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23/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/08/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
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05/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de JULIANA TRES BRANTES CACADOR em 04/08/2025
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR em 04/08/2025
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS CACADOR em 04/08/2025
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/08/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO SOARES em 22/07/2025
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100368-78.2022.5.01.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO SOARES RECLAMADO: PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID Transcrição do(a) Sentença (ID a34a808): " INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Suscitante: FRANCISCO ANTONIO SOARES Suscitado: JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR Vistos etc.
FRANCISCO ANTONIO SOARES, exequente, requer a desconsideração da personalidade jurídica de PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, para que os sócios JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR sejam incluídos no polo passivo da execução, respondendo, assim, pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos.
Deferida a instauração do incidente, promoveu-se a citação dos suscitados, que não compareceram aos autos para oferecer contrariedade ao pretendido pelo exequente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, determinando a inclusão de seus sócios JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular " . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA -
21/07/2025 10:28
Expedido(a) edital a(o) JULIANA TRES BRANTES CACADOR
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21/07/2025 10:28
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR
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21/07/2025 10:28
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS CACADOR
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21/07/2025 10:28
Expedido(a) edital a(o) PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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09/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34a808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, determinando a inclusão de seus sócios JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios JOSE CARLOS CACADOR, ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR e JULIANA TRES BRANTES CACADOR.
Intimem-se. E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO SOARES -
08/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
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08/07/2025 08:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FRANCISCO ANTONIO SOARES
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18/06/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA TRES BRANTES CACADOR em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR em 17/06/2025
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28/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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28/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100368-78.2022.5.01.0006 : FRANCISCO ANTONIO SOARES : PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho), 23/05/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR -
23/05/2025 08:27
Expedido(a) edital a(o) JULIANA TRES BRANTES CACADOR
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23/05/2025 08:27
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS CACADOR em 06/05/2025
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09/04/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/02/2025 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 11:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/12/2024 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/12/2024 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 12:22
Expedido(a) mandado a(o) JULIANA TRES BRANTES CACADOR
-
04/11/2024 12:22
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO HENRIQUE PESSOA CACADOR
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04/11/2024 12:22
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS CACADOR
-
24/10/2024 05:50
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO SOARES em 23/10/2024
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
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14/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/10/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/10/2024 09:41
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
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02/08/2024 13:42
Registrada a inclusão de dados de PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/06/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2024
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08/05/2024 05:28
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2024
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08/05/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 10:02
Expedido(a) edital a(o) PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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06/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/05/2024 12:09
Iniciada a execução
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03/05/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
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23/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO SOARES em 22/03/2024
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14/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
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13/03/2024 09:18
Homologada a liquidação
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12/03/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2024
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30/01/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2024
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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24/01/2024 09:24
Encerrada a conclusão
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24/01/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/01/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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04/12/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
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04/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
04/12/2023 07:13
Iniciada a liquidação
-
04/12/2023 07:12
Transitado em julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 01/12/2023
-
18/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:18
Expedido(a) edital a(o) PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
17/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/11/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
-
27/10/2023 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
27/10/2023 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO ANTONIO SOARES
-
27/04/2023 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/04/2023 11:29
Audiência una por videoconferência realizada (26/04/2023 10:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:46
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
-
23/02/2023 11:46
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO ANTONIO SOARES
-
23/02/2023 11:46
Expedido(a) notificação a(o) PJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
16/11/2022 18:39
Audiência una por videoconferência designada (26/04/2023 10:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2022 18:39
Audiência una por videoconferência cancelada (26/04/2023 11:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2022 15:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial (emenda à inicial)
-
09/05/2022 09:55
Audiência una por videoconferência designada (26/04/2023 11:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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