TRT1 - 0100749-13.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 12/06/2025
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12/06/2025 18:40
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a0e9e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON VALENCA - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
-
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c9d84 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100749-13.2023.5.01.0019 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO 2.
ROBSON VALENCA RECURSO DE: TIM CELULAR S.A.
Vistos etc., Inicialmente, cumpre esclarecer que não se discute a matéria "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?", tratada no IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema 41 do TST), porque a questão relativa à deserção não ocorreu exclusivamente pelo recolhimento por pessoa estranha à lide, estabelecendo-se o "distinguishing".
Sendo assim, passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id f407860; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 0595c04).
Representação processual regular (Id 25d844d e 3bc7845).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 283 do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
Assim restou consignado no acórdão de embargos de declaração (Id 262c48d): "Note-se que o julgado de Id 4a44955 abordou de forma clara e precisa a questão referente à deserção do recurso ordinário interposto pela segunda ré, porquanto, embora interposto o recurso ordinário (Id 0ae03a2) em 28/02/2024, a comprovação relativa ao recolhimento das custas só tinha sido efetuada pela empresa, em 05/03/2024, conforme Id 1752fe6, ocasião na qual o prazo para interposição do recurso já havia findado, já que o último dia para recorrer era a data de 01/03/2024.
Frisou-se que a comprovação do regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais deveria ter ocorrido, obrigatoriamente, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos art. 789, §1º, da CLT e da Súmula nº 245 do C.
TST.
Salientou-se que o caso dos autos não se tratava de hipótese de insuficiência do recolhimento das custas, conforme previsto na nova redação da OJ nº 140 da SDI-I do C.
TST, mas, sim, de não comprovação, ou seja, de ausência de recolhimento das custas processuais, conforme previsão legal, não havendo que se falar, portanto, em vício sanável com consequente intimação da reclamada para fins de regularização, a teor do disposto nos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, cuja redação é inequívoca ao admitir o saneamento somente nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não era o caso dos autos.
Registrou-se, mesmo que assim não fosse, o recurso também não seria conhecido, já que, condenadas as rés ao pagamento de custas arbitradas em R$ 600,00, tinha sido emitida a GRU de Id bb2de3d, a qual foi paga por "GOUVEIA MAGALHAES E MOURY FERNAN" (Id 1752fe6), pessoa estranha aos autos.
Destacou-se que as custas, em sendo pagas por sujeitos estranhos à lide, não atendiam à exigência do preparo, já que o ônus do preparo do recurso é parte recorrente, conforme a Súmula 128, do C.
TST.
Transcreveu-se diversas ementas da jurisprudência do C.
TST, adotadas como razões de decidir, que corroboram o entendimento firmado, tendo sido ressaltado que a jurisprudência não estabelece distinção para os casos em que o preparo é realizado em nome de empresa integrante do mesmo grupo econômico, grupo em recuperação judicial ou do advogado da parte recorrente, razão pela qual o preparo efetuado, no particular, por escritório que patrocina a segunda ré era considerado como sendo feito por pessoa estranha aos autos." (grifo nosso) Ao contrário do alegado, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de TIM CELULAR S.A.
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01/04/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 17:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 19/03/2025
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19/03/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
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26/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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26/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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18/02/2025 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80
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06/02/2025 09:40
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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06/02/2025 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 22:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/11/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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28/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON VALENCA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 18/10/2024
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11/10/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/10/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VALENCA
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04/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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04/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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01/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - CNPJ: 05.***.***/0001-24 e não provido
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01/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de ROBSON VALENCA - CPF: *81.***.*21-76 e provido em parte
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01/10/2024 12:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 / null
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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22/08/2024 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 00:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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24/06/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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