TRT1 - 0100597-86.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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19/09/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/09/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE GOMES FERREIRA
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19/09/2025 19:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVIANE GOMES FERREIRA
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2025
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08/09/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/09/2025 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2025 12:42
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fec6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente lide, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a primeira reclamada, PRIMUS CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA., a pagar à autora, VIVIANE GOMES FERREIRA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, o valor de R$ 47.610,58, conforme memória de cálculo, sendo: À reclamante: R$ 35.075,27, as seguintes parcelas: a) gratificação natalina proporcional de 2024 (11/12); b) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, na forma simples; c) férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; d) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. À conta vinculada do autor: R$ 5.072,86, a título de FGTS a depositar por: a) FGTS referente ao período de 01/09/2024 a 18/10/2024 e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositados na conta vinculada); b) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST), no valor de R$ 4.109,61; b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da segunda reclamada no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, no valor de R$ 4.541,63.
Após o trânsito em julgado e a efetivação dos recolhimentos fundiários na conta vinculada, expeça-se alvará para o saque do FGTS.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria proceder à retificação das anotações constantes da CTPS digital da reclamante, devendo constar a data de projeção do aviso prévio indenizado em 20/11/2024, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST, sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado.
OBSERVE A SECRETARIA.
Defiro a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para determinar que a segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, proceda ao bloqueio de eventuais créditos devidos à primeira ré, PRIMUS CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA., até o limite do valor da condenação, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversível à reclamante, em caso de descumprimento injustificado da determinação.
Indefiro à demandante o benefício da gratuidade judiciária.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST. À Previdência Social: R$ 1.758,37, sendo R$ 314,18 de cota do autor e R$ 1.444,19 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): R$ 660,93; À Fazenda Nacional (custas): R$ 933,54 de custas de conhecimento Custas de R$ 933,54, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 46.677,04 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se a autora e a segunda ré, via DEJT.
Intime-se a primeira ré, por mandado.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE GOMES FERREIRA
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27/08/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 933,54
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27/08/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE GOMES FERREIRA
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19/08/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/08/2025 15:59
Juntada a petição de Razões Finais
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28/07/2025 10:46
Audiência inicial realizada (28/07/2025 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 10/07/2025
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02/07/2025 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 12:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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18/06/2025 09:19
Audiência inicial designada (28/07/2025 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 09:19
Audiência una realizada (18/06/2025 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 09:03
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de VIVIANE GOMES FERREIRA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100597-86.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
21/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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21/05/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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21/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE GOMES FERREIRA
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21/05/2025 14:53
Audiência una designada (18/06/2025 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE GOMES FERREIRA
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21/05/2025 08:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIANE GOMES FERREIRA
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21/05/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/05/2025 13:46
Audiência una cancelada (23/06/2025 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 11:37
Audiência una designada (23/06/2025 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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