TRT1 - 0105104-55.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/06/2025 05:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIELLE DE ALMEIDA GUTH em 24/06/2025
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09/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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06/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE ALMEIDA GUTH
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06/06/2025 13:41
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE DE ALMEIDA GUTH em 05/06/2025
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05/06/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/06/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo Regimental
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23/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3530ce7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: DANIELLE DE ALMEIDA GUTH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Danielle de Almeida Guth, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0100111-82.2025.5.01.0027, movida em face do Banco Santander Brasil S.A.
Em apertada síntese, afirma a impetrante que, naquela ação, questiona a natureza fiduciária das atividades exercidas, afetas ao cargo de especialista Van Gogh (especialista select), e, por consequência, seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.
Defende, ali, que não se justifica sua submissão à jornada de 08 horas, postulando, assim, o pagamento das horas extraordinárias laboradas após a sexta diária.
Considerando o pedido ali deduzido, prossegue, recebeu, em 25/03/25, comunicado eletrônico do banco (terceiro interessado), informando a respeito da alteração de sua jornada de trabalho, reduzida para 06 horas, e, consequentemente, supressão da gratificação percebida.
Postulou, assim, em sede antecipatória, a suspensão dos efeitos da decisão do banco, considerando a ilegalidade da alteração contratual, na medida em que teve sua estabilidade financeira abalada, em violação ao princípio da segurança das relações jurídicas.
Em 09/05/25, a pretensão antecipatória foi rejeitada (Id. f5de67d). É contra esta decisão que se opõe a impetrante.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
A autora mandamental carreou aos autos documentos (Id. 37a6055 e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência econômica (Id. 51e5b93), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 51e5b93).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
De um modo geral, sabe-se que por muito tempo mandamentos sumários com vistas a suspender efeitos de outras decisões operavam num plano de estrita homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Nesse passo, só se viabilizavam se opostos a decisões que, acolhendo alguma pretensão, e, exatamente por isso, alteravam o status quo então vigente.
Noutras palavras, e do contrário, tais mandamentos, por efeito diverso, não suspendem nada, antes deferem sumariamente aquilo que foi indeferido pela decisão impugnada.
Essa conjuntura, que em casos específicos e por muito tempo a doutrina processualística denominou como efeito ativo, veio de ser expressamente adotada pelo CPC vigente, dando, assim, ensejo à atual redação do item II da Súmula 414 do C.
TST (“no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio” - sublinhei).
Feito o alerta, passo à análise do pedido liminar.
Conforme resumo acima exposto, há nos autos comprovação de que há anos a autora exerce o cargo de especialista select, classificado pelo banco (terceiro interessado) como cargo de fidúcia diferenciada, sujeitando-a, portanto, à exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, mediante pagamento da respectiva gratificação.
A impetrante, que na ação originária questiona a natureza do referido cargo, pretende a limitação de sua jornada de trabalho a 06 horas, com o respectivo pagamento das 02 horas suplementares como extraordinárias, considerando, ainda, aquela gratificação como parte integrante do salário.
Em razão do pedido ali deduzido, recebeu, em 25/03/25, comunicado eletrônico do banco empregador, que, alterando sua jornada de trabalho, reduziu-a para 06 horas, suprimindo, por consequência, o pagamento da gratificação de função.
Verbis: [...] Tendo em vista seu pedido referente à jornada de trabalho no processo 0100111-82.2025.5.01.0027, em que você afirma não exercer cargo de confiança e requer o reconhecimento de sua jornada de trabalho como 06 horas diárias, comunicamos que, a partir de 01/04/25, sua jornada de trabalho será alterada para 06 horas, com 15 minutos de intervalo, sem prejuízo da continuidade da discussão judicial [...] (Id. 929d8a2).
A então reclamante requereu, assim, em sede antecipatória, fosse suspensa a alteração implementada pelo empregador; pretensão, contudo, rejeitada, porque, [...] neste momento, não existem elementos objetivos, o fumus bonus juris, que autorizam a antecipação da tutela, bem como há de se consignar que se trata de matéria pecuniária e que se faz necessária cognição exauriente acerca da relação jurídica em discussão, bem como dos direitos vindicados.
Ademais, saliento que a autora continua empregada e recebendo salário, o que evidencia a ausência de perigo da demora [...] (Id. f5de67d) A princípio, a discussão que se estabelece nos autos originários possui, realmente, complexidade incompatível com a sumariedade da ação mandamental, requerendo, como bem exposto pela d. autoridade apontada como coatora, instrução e análise exauriente.
Além disso, a decisão tida por coativa também se sujeita a reexame mediante instrumento processual endógeno, embora com efeitos diferidos, aspecto que atrairia a incidência do entendimento consolidado pelo C.
TST na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II e pelo E.
STF na Súmula 267.
Seria o caso, portanto, de não cabimento da ação mandamental.
Sobretudo a se considerar que eventual decisão final contrária à reclamante naquele feito (aqui, impetrante), quanto à dedução dos valores pagos a título de gratificação de função (acaso reconhecida sua tese alusiva à jornada de 06 horas) estaria em conformidade com a interpretação vigente da Corte Superior acerca da aplicação da lei no tempo, mesmo a contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Lei 13.467/17 (nota-se que, em razão do marco prescricional, toda a discussão lá estabelecida encontra-se em período acobertado pela referida lei de 2017).
Há, aqui, contudo, especificidade que não pode passar despercebida.
O teor do comunicado do banco (terceiro interessado) denota evidente retaliação à impetrante, em razão do legítimo exercício do direito constitucional de petição.
Não fosse a “continuidade da discussão judicial”, que evidencia sua resistência aos argumentos sustentados pela autora daquela ação, poder-se-ia mesmo aduzir tivesse ele reconhecido parcialmente o direito ali defendido (ao menos quanto à jornada), o que legitimaria sua antecipação ao desfecho daquele processo.
Entretanto, repito, não é essa a mensagem que de forma subliminar se extrai do referido comunicado.
E é esse aspecto que configura o risco da demora da maturação do processo originário em desfavor da autora mandamental, e, por assim dizer, o periculum in mora capaz de exigir a manutenção do status quo então vigente, até que ali seja proferida sentença.
Isso porque, a imediata sujeição à jornada de 06 horas sem o pagamento da respectiva gratificação, para além da drástica redução salarial, pode trazer-lhe prejuízo irreversível, acaso, ao final do processo, sua argumentação seja rejeitada.
Tornará ela à jornada de 08 horas, com o restabelecimento da gratificação, é bem verdade, sem possibilidade de retroagir no tempo, a recuperar o status financeiro, no período em que laborou por 06 horas diárias.
Consoante tais fundamentos, DEFIRO a pretensão liminar, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho da impetrante então vigente, consoante sujeição à jornada de 08 horas e pagamento da respectiva gratificação de função, até que sobrevenha decisão final no processo originário, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que providencie a expedição do mandado acima mencionado, assim como preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intime-se a impetrante para ciência desta decisão.
Intime-se o terceiro interessado (Banco Santander Brasil S.A.), por intermédio do i. advogado que o assiste nos autos originários (dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues), para manifestação na forma da lei.
Desde já, defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, consoante declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 51e5b93).
Após as manifestações do terceiro interessado ou transcorrido in albis os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DE ALMEIDA GUTH -
22/05/2025 17:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/05/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE ALMEIDA GUTH
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22/05/2025 06:34
Concedida a Medida Liminar a DANIELLE DE ALMEIDA GUTH
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21/05/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105104-55.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 09:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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