TRT1 - 0100601-26.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:01
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de EVELYN AFFONSO DE SANTANA em 30/06/2025
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27/06/2025 08:14
Transitado em julgado em 26/06/2025
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13/06/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc0bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o inciso I, do artigo 485 c/c art. 330, IV e artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC c/c artigo 840, § 3º da CLT.
Custas pela autora, no valor de R$1.517,13, sobre o valor da causa de R$75.856,30 dispensado o recolhimento, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Intime-se a parte autora. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN AFFONSO DE SANTANA -
12/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AFFONSO DE SANTANA
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12/06/2025 16:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.517,13
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12/06/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN AFFONSO DE SANTANA
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12/06/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVELYN AFFONSO DE SANTANA em 11/06/2025
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27/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f3132 proferida nos autos. 1 - A parte autora, no momento do ajuizamento da presenta ação, assinalou, equivocadamente, a existência de pedido de antecipação de tutela, uma vez que tal pedido não figura na petição inicial. Prejudicado, portanto, o incidente. 2 - Intime-se a parte autora para que apresente emenda substitutiva à inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, para adequação nos seguintes pontos: .
Os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade subsidiária são incompatíveis, devendo a parte esclarecer sua pretensão; .
Ainda, da narrativa dos fatos não é possível inferir os valores apontados para os pedidos, que, mesmo por estimativa, devem estar próximos dos elementos existentes nos autos.
Assim, no prazo acima concedido, a parte deve indicar os valores dos pedidos (art.840 §1º da CLT.). .
Por fim, não há provas de que a primeira reclamada tenha encerrado suas atividade e que não esteja mais funcionando no endereço constante no CNPJ, devendo a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o alegado. Note-se que compete à parte autora indicar contra quem pretende litigar, fornecendo em juízo seu endereço para que possa ser citada e vir integrar a relação jurídico-processual.
Não pode a parte querer transferir para o juiz dever que lhe é imposto, sob pena de se violar a necessária isenção.
O interesse é da parte, sendo vedado ao magistrado impulsionar o processo em atuação restrita da parte, o que acabaria por tornar nulo do processo. 3 - Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. 4 - Decorrido o prazo in albis, inclua-se em pauta para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN AFFONSO DE SANTANA -
26/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AFFONSO DE SANTANA
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26/05/2025 14:10
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de EVELYN AFFONSO DE SANTANA
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23/05/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100601-26.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
20/05/2025 19:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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