TRT1 - 0100252-85.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100252-85.2023.5.01.0055 RECLAMANTE: MARIA HELENA VIEIRA BRAGA RECLAMADO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação quanto às contas apresentadas pela contadoria para ciência e manifestação/impugnação fundamentada e demonstrada com os cálculos (preferencialmente no sistema PJECALC) daquilo que entende devido, sob pena de homologação das contas da contadoria.
Prazo comum de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LAURA PEREIRA SA DE ALENCAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c3505 proferido nos autos.
Vistos, Verificou o juízo, ao compulsar os autos, que a planilha de cálculos não fora juntada aos autos. Á Contadoria para juntada.
Após, intimem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. 8 dias.
Sem impugnação, conclusos para homologação.
Em havendo impugnações, à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1d8c5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ciência do retorno dos autos do E.
TRT.
EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença de #id:44bf493.
CÁLCULOS Inicialmente, certifique-se a Secretaria de que os autos devem neste momento transitar pela fase de liquidação no PJe.
I - À Contadoria para liquidação do julgado, devendo ser computados os depósitos recursais e custas já recolhidas caso comprovados nos autos e as eventuais alterações na sentença de piso ocasionadas pelo acórdão.
II - Elaborada a conta, intimem-se as partes para impugnação fundamentada e demonstrada com os cálculos daquilo que entende devido, sob pena de homologação das contas da contadoria.
Prazo comum de 8 dias.
III - Havendo discordância, à contadoria para manifestação.
IV -
Por outro lado, concordando as partes, venham-me conclusos para homologação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA VIEIRA BRAGA -
16/05/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA HELENA VIEIRA BRAGA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100252-85.2023.5.01.0055 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARIA HELENA VIEIRA BRAGA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. dad83d8, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
30/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA VIEIRA BRAGA
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30/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/04/2025 14:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:12
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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10/03/2025 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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09/12/2024 08:41
Recebidos os autos por retorno de diligência
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14/11/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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14/11/2024 12:56
Convertido o julgamento em diligência
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13/11/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/07/2024 12:05
Distribuído por dependência
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15/07/2024 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIA HELENA VIEIRA BRAGA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 02/07/2024
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25/06/2024 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2024
-
17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100252-85.2023.5.01.0055 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPOAGRAVANTE: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDAAGRAVADO: MARIA HELENA VIEIRA BRAGA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): MARIA HELENA VIEIRA BRAGAFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 236d6ac, cujo dispositivo se segue:"ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 22 de maio, às 10h, e encerrada no dia 28 de maio de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada, para determinar o regular processamento do recurso ordinário por ela interposto, que, reautuado, deverá vir à conclusão para apreciação." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de Secretaria -
14/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA VIEIRA BRAGA
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14/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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29/05/2024 10:08
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 e provido
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08/05/2024 16:03
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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09/04/2024 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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09/04/2024 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/04/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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26/03/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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